Incumbe ao Departamento de Sancionamento a instauração e a instrução de processos de inquérito e de contra-ordenação, sempre que esteja indiciada a prática de ilícitos de mera ordenação social previstos na legislação em vigor.
A actividade do departamento desencadeia-se com fundamento nas queixas, reclamações e participações comunicadas ao InCI, I.P., denunciando situações de violação dos deveres e obrigações legais a que as entidades se encontram sujeitas, incluindo as actividades reguladas pelo Instituto.
Cabe também ao Departamento de Sancionamento a manutenção de um registo de informações sobre as empresas de construção, onde constarão as ocorrências que, não configurando a prática de contra-ordenação, constituam, todavia, a violação dos deveres no exercício da respectiva actividade, nomeadamente, quando se verifique o incumprimento de disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produto em execução ou já executado.
Documentos:
Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção;
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária;
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação - Ficha técnica da habitação.
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