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> Prestadores de Serviços UE> Declaração para entidades estrangeiras> Declaração para director de obra
 
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Prestadores de Serviços UE  >>

(art. 6º-A do Decreto-Lei 12/2004, de 09.01, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 69/2011, de 15.06)

Podem prestar serviços temporários de construção em Portugal os prestadores legalmente estabelecidos noutros Estados membros do espaço económico europeu, desde que cumpram, por razões de segurança pública, os requisitos relativos ao número mínimo de pessoal técnico e ao capital próprio, para a classe e categoria em que se enquadra a obra pretendida, bem como ao seguro de acidentes de trabalho.

 

 


Acerca do Registo de Prestadores de Serviços UE a emitir pelo InCI ...

Registo é o documento de habilitação a ser apresentado pelos prestadores legalmente estabelecidos noutros estados membros da União Europeia, em cada prestação de serviços de construção a realizar em território nacional.

O documento de habilitação (registo) deve ser apresentado junto do dono de obra ou entidade licenciadora pelo prestador de serviços antes da realização de cada prestação de serviço a realizar em território nacional.


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Onde requerer?

Deve utilizar o modelo de Requerimento disponibilizado neste Portal, que depois de impresso e preenchido deve ser enviado por correio tradicional ou entregue em qualquer Serviço de Atendimento ao Público do InCI.

Consulte o Horário e Localização do InCI, I.P..


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Quando requerer?

Antes da realização de cada serviço de construção em território nacional.


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A quem se destina?

Destina-se às entidades estrangeiras legalmente estabelecidas noutros estados membros da União Europeia, que não sejam titulares de alvará ou do título de registo emitido por este Instituto.


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Quem deve requerer?

Individualmente, todos os intervenientes em obra quer, atuem como empreiteiro, subempreiteiro ou em grupo.


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O que necessito para requerer?

Junto com o modelo de Requerimento disponibilizado neste Portal, deve entregar:

Identificação do prestador de serviço:

  • Fotocópia do documento equivalente à Certidão de teor do registo comercial com todos os registos em vigor, quando se trate de pessoa coletiva ou documento equivalente à declaração de início/alteração de atividade quando se trate de pessoa singular,
  • Número de contribuinte (Código de Identificação Fiscal-C.I.F.),
  • Fotocópia do documento de identificação de quem assina o requerimento,
  • Fotocópia do título de autorização para o exercício da atividade emitido pela autoridade competente no Estado membro de estabelecimento.

Capacidade técnica / meios humanos:

  • Fotocópia do documento de identificação e documento profissional de cada técnico que lhe permita exercer a profissão em Portugal;
    (Ex: Engenheiro – Ordem dos Engenheiros, Eng. técnico – Ordem dos Engenheiros Técnicos, Arquiteto – Ordem dos Arquitetos, nos termos dos respetivos estatutos ou nos termos do artigo n.º 6 da Lei 9/2009, de 4 de Março).
  • Fotocópia do documento equivalente à declaração de remunerações conforme entregue no Organismo competente do Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

em alternativa, caso o prestador de serviços tenha uma representação permanente em Portugal e disponha de quadro de pessoal (técnicos) poderá fazer prova do mesmo para efeitos de comprovação da capacidade técnica.

Capacidade económica e financeira:

  • Declaração assinada por profissional equiparado, no Estado membro de origem, a técnico oficial de contas, atestando, de acordo com as normas contabilísticas nele em vigor, a capacidade económico-financeira da empresa

    Ou

  • Fotocópia do documento equivalente à documentação financeira (balanço e demonstração de resultados) referente ao último exercício, tal como apresentado perante a entidade competente no Estado de que a empresa seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal.

Outros:

  • Cópia da apólice de seguro

Todos os documentos emitidos nos Estados membros de estabelecimento que não estejam redigidos em língua portuguesa ou inglesa, devem ser acompanhados da respetiva tradução legal.


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Qual é o prazo para a emissão?

Verificado o preenchimento dos requisitos, o InCI dispõe de um prazo de 20 dias para emitir um documento indicando os serviços a prestar de acordo com o elenco das habilitações.


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Documentos:

Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho, que simplifica os regimes de acesso e exercício das actividades de construção, mediação e angariação imobiliária e altera a Lei Orgânica do InCI, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 144/2007, de 27 de Abril.

Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.