A intervenção do InCI, I.P., no âmbito das suas atribuições de fiscalização, centra-se apenas nas actividades por si reguladas, ou seja, a actividade de construção, a actividade de mediação imobiliária e a actividade de angariação imobiliária, não podendo intervir em matérias que actualmente não são da sua competência, nomeadamente as relacionadas com a actividade de empresas de compra e venda de imóveis, de administração de condomínios ou de promoção imobiliária.
No âmbito das actividades por si reguladas incumbe ao InCI, I.P. averiguar a prática de infracções que estejam qualificadas como contra-ordenação nos respectivos regimes jurídicos. Esta actuação pode ser despoletada por queixas de particulares, participações de entidades oficiais ou por iniciativa oficiosa deste organismo e implica a instauração de um processo cujo resultado dependerá da prova produzida. Daí ser fundamental que as queixas efectuadas se façam acompanhar do máximo de elementos e meios de prova de que se disponha, de forma a optimizar, ou mesmo possibilitar, a actuação do InCI, I.P..
É de salientar que, por força do seu vínculo à lei, este organismo não tem competência para impor qualquer forma de reparação de danos, nem para se pronunciar sobre questões jurídicas de natureza privada, nomeadamente as relacionadas com os chamados “conflitos de consumo”.
No respeitante à actividade de construção e a factos que, embora não estando tipificados como contra-ordenação, configurem incumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais com repercussão na qualidade da obra, a lei prevê a criação e manutenção de um registo de informações que se destina a ser utilizado para efeito da avaliação da capacidade técnica das empresas mas também a ser disponibilizado, para consulta, a donos de obra interessados em conhecer as ocorrências que tiveram lugar no historial de uma dada empresa.