Acerca da inscrição para a actividade de angariação imobiliária...
A inscrição no InCI é condição para o exercício da actividade de angariação imobiliária.
Quem pretenda exercer a actividade de angariação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do InCI, um pedido de inscrição.
A lei estabelece um conjunto de requisitos de acesso à actividade, dos quais depende a inscrição:
Após a realização do pedido, a inscrição no InCI depende da comprovação dos requisitos de ingresso na actividade e do pagamento da taxa de inscrição, bem como das coimas em dívida.
Só após o deferimento do pedido de inscrição e da celebração de contrato prestação de serviços com empresa de mediação imobiliária licenciada para o exercício da actividade, pode iniciar a sua actividade.
A inscrição tem validade de 3 anos.
A inscrição é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
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Onde requerer?
Através deste Portal ou em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização.
Este Instituto celebrou protocolos para recepção de pedidos de inscrição com a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), com a Associação da Construção Civil da Madeira (ASSICOM) e com a Associação Comercial e Industrial do Funchal – Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF – CCIM).
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Quando requerer?
Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a actividade de angariação imobiliária.
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Quem pode requerer?
Qualquer cidadão residente em Estado membro do Espaço Económico Europeu.
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O que é necessário para requerer?
Para instruir um processo de Inscrição, deve apresentar os seguintes documentos:
- Cartão de identificação de empresário em nome individual ou código de acesso ao cartão electrónico;
- Documento de identificação;
- Certificado de registo criminal;
- Certificado de habilitações literárias;
- Aprovação em exame de capacidade profissional em angariação imobiliária;
- Possuindo habilitações literárias inferiores a nove anos de escolaridade, documento comprovativo da posse de três anos de experiência profissional;
- Documento comprovativo de que tem a situação regularizada perante a segurança social, ou, tendo iniciado a actividade há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição;
- Tendo iniciado a actividade há mais de seis meses, documento emitido pela repartição de finanças da área do domicílio, comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal;
- Declaração de inscrição no registo/início de actividade ou de alterações, conforme entregue nos serviços da administração fiscal, comprovando o exercício da actividade de angariação imobiliária (deve ser atribuído o CAE 68312);
- Fotografia, de rosto, a cores.
Pode realizar o pedido através deste Portal.
Em alternativa pode efectuar o pedido por correio tradicional ou em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização. Neste caso, deve adquirir e preencher, os seguintes impressos:
Estes modelos podem ser adquiridos em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI, e nas associações empresariais (APEMIP e ASSICOM). Os modelos estão também disponíveis neste portal, podendo ser impressos a partir da opção Angariação > Modelos InCI, I.P..
Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, deve ser apresentada a respectiva tradução quando os mesmos envolvam um grau de tecnicidade e complexidade. No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução, salvo no que diz respeito a documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e passaporte.
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Qual o custo?
Taxa de inscrição para 2012: € 344.
Modelos InCI: € 0,50 (cada impresso)
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O que acontece com o meu pedido?
Apresentado o pedido, é analisada a documentação entregue, para efeitos de comprovação dos requisitos de ingresso na actividade de angariação imobiliária dispondo o InCI de 20 dias, a contar da data de recepção do pedido, para a tomada da decisão final.
O InCI, durante a instrução, pode notificar o requerente para, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do pedido, prestar informações, entregar outros documentos ou apresentar comprovativo do pagamento de coimas aplicadas por decição tornada definitiva. Caso o requerente seja notificado, o InCI dispõe, para a tomada da decisão final, de 20 dias a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação, sob pena de deferimento tácito.
Comprovados os requisitos, é proferida a decisão de deferimento e o requerente é notificado para proceder ao pagamento da taxa devida.
Após o pagamento da taxa e/ou coimas, a decisão de deferimento é considerada eficaz e é remetido o cartão de identificação do angariador imobiliário.
Caso não sejam comprovados todos os requisitos, o pedido é indeferido.
Por outro lado, se não proceder ao pagamento da taxa, será extinto o procedimento. Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, pode obstar à extinção do procedimento, caso requeira, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para pagamento da taxa, o respectivo pagamento em dobro.
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Definições Úteis
Empresário em nome individual
Deve ser apresentado, no processo, documento de identificação (bilhete de identidade ou cartão do cidadão).
Tratando-se de cidadão estrangeiro, o documento de identificação a apresentar depende da respectiva nacionalidade e domicílio:
Países que fazem parte da União Europeia
Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Alemanha, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Suécia, Finlândia, Dinamarca, Reino Unido, Irlanda, República Checa, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Chipre, Malta, Bulgária, Roménia
Países que fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE)
Firma
O requerente deve inscrever-se como empresário em nome individual no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), onde obterá o cartão de empresário em nome individual ou o código de acesso electrónico.
Para tanto, deve requerer a admissibilidade de firma. A firma deve conter a expressão “Angariador Imobiliário” ou "Angariadora Imobiliária”.
Após a admissão da firma, pode promover o registo da mesma junto do RNPC que atribui o código de acesso electrónico e emite o cartão de empresário em nome individual.
Situação Regularizada
O empresário deve comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
Segurança Social
Tratando-se de empresário com actividade iniciada há menos de seis meses (à data do pedido), deve proceder à entrega do comprovativo da respectiva inscrição/registo na segurança social. Se tiver iniciado a actividade há mais de seis meses, deve o pedido de inscrição ser instruído com certidão emitida pelos serviços da segurança social, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
São aceites declarações que refiram que o requerente está isento do pagamento de contribuições, por tratar-se do primeiro ano de exercício de actividade. Caso o motivo da isenção seja outro (designadamente, o requerente encontrar-se na situação de reforma), deve a mesma certidão referir que a situação contributiva está regularizada.
Administração fiscal
O requerente deve entregar a respectiva declaração de início de actividade.
A inscrição, para efeitos fiscais, é efectuada em nome do cidadão requerente (e não do empresário em nome individual) e o número de identificação fiscal a declarar na declaração de início de actividade é também o número de contribuinte pessoal (e não o constante do cartão de empresário em nome individual).
O requerente deve inscrever-se como trabalhador independente, auferindo rendimentos de categoria B (rendimentos de natureza empresarial).
Se o empresário iniciou a actividade há mais de seis meses, deve ainda o pedido de inscrição ser instruído com certidão emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
Nota: se o requerente reiniciou a actividade, é exigida uma certidão em como o empresário não tem dívidas à segurança social, nem aos serviços da administração fiscal.
Caso existam dívidas pode ser emitida uma certidão que ateste a situação regularizada, desde que tenha sido efectuado, com os serviços competentes, um acordo extrajudicial de pagamento em prestações ou desde que estejam abrangidas por autorização extrajudicial de pagamento das mesmas em prestações — v. regimes jurídicos de regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social, Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Do mesmo modo, no caso de impugnação de dívidas à administração fiscal, considera-se regularizada a situação, no caso de ter sido prestada caução pelo angariador, nos termos da al. c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, e do 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capacidade profissional
A capacidade profissional depende da posse de escolaridade mínima obrigatória e de formação inicial adequada.
A formação inicial obtém-se através da aprovação em exame — os exames são promovidos e organizados pelo InCI, sendo também este Instituto quem emite os respectivos certificados de aprovação. Para obter informações sobre as datas e locais de realização do exame, bem como sobre o respectivo procedimento de inscrição, clique
aqui.
A avaliação do grau de habilitações literárias detido obriga, frequentemente, à equiparação das habilitações adquiridas no passado aos níveis de ensino actualmente em vigor. Neste sentido, pode ser útil a consulta ao Despacho n.º 6 649/2005, de 31 de Março. Em caso de dúvida sobre o nível de habilitações literárias detido, deve ser consultado o estabelecimento de ensino que emite o certificado de habilitações ou o Ministério da Educação.
A escolaridade mínima obrigatória depende do ano de nascimento do requerente. Assim:
a) se a data de nascimento for anterior a 1967/01/01, a escolaridade mínima exigida é a 4.ª classe;
b) se a data de nascimento for posterior a 1967/01/01 e anterior a 1980/12/31, a escolaridade mínima exigida é o 6.º ano de escolaridade;
c) se a data de nascimento for posterior a 1980/12/31, a escolaridade mínima exigida é o 9.º ano de escolaridade.
Se o requerente possuir a escolaridade mínima exigida, mas esta for inferior a nove anos de escolaridade, conforme alíneas a) e b) do parágrafo anterior, deve ainda fazer prova da posse de três anos de experiência profissional, adquirida em empresas de mediação imobiliária ou de outras actividades do sector imobiliário, através do exercício de funções de gerência, administrativas ou na área comercial.
A experiência profissional no exercício de funções de gerência é demonstrada através da fotocópia de certidão do registo comercial da empresa onde as mesmas foram exercidas.
Tratando-se de comprovação do exercício de funções administrativas ou na área comercial, deve ser entregue declaração emitida e assinada pelos representantes legais que obrigam a entidade onde as mesmas foram exercidas, com aposição do respectivo carimbo.
No caso de exercício de funções no âmbito de actividade regulamentada (ex.: mediação imobiliária, construção), a experiência profissional só releva se a entidade que atesta a experiência estava, durante o período em causa, legalmente autorizada para o exercício da actividade.
A lei prevê ainda que a posse de habilitações literárias de nível superior seja bastante para conferir capacidade profissional, ficando, neste caso, o titular das mesmas dispensado de realizar exame. A dispensa de realização de exame depende da posse de grau de bacharel, de licenciado, de mestre ou de doutor em curso cujo plano curricular integre formação, como vertente dominante, numas das seguintes áreas: economia, actividades imobiliárias, administração, gestão de empresas, gestão financeira, gestão de pessoal, direito, solicitadoria, ordenamento do território, urbanismo e planeamento, arquitectura, engenharia civil ou engenharia da construção.
Para aferição da adequação do curso, deve ser verificado, cumulativamente, se:
-
o curso está integrado numa das áreas de formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março, Classificação Nacional de Áreas de Formação);
-
concretamente, mais de metade das disciplinas/cadeiras que o compõem se integram numa das áreas de formação.
A lei estabelece uma excepção ao conteúdo da capacidade profissional, aplicável quando o empresário possua habilitações que dispensem a realização de exame: sempre que o empresário tenha estado inscrito, para o exercício da actividade de angariação imobiliária, há menos de dois anos e a respectiva inscrição tenha caducado ou sido cancelada, deve também comprovar formação contínua, na modalidade de realização de exame.
Nota: As habilitações literárias obtidas em estabelecimento de ensino estrangeiro são consideradas ou validadas, para efeito de comprovação de capacidade profissional, após o respectivo reconhecimento ou equivalência em Portugal. Neste caso e, para este efeito, devem os titulares de habilitações ser encaminhados, consoante o nível de habilitações, para o Ministério da Educação e da Ciência.
No caso de serem apresentados documentos de formação ou experiência obtida em país estrangeiro, deve previamente ser instruído, junto do InCI, um processo de reconhecimento de qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
Idoneidade Comercial
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Ser comercialmente idóneo para o exercício da actividade de angariação imobiliária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, significa não se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º.
A idoneidade comercial é exigida ao requerente.
O certificado de registo criminal informa as decisões de condenação transitadas em julgado, aplicadas pela prática de ilícitos criminais.
As declarações de idoneidade comercial constituem uma “declaração de honra”. O falseamento ou falta à verdade das declarações subscritas poderão consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento (artigo 49.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto).
A falta de idoneidade comercial do empresário impede o acesso à actividade e determina o indeferimento do pedido.
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Documentos:
Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho (pdf./373 kb)
Lei n.º 9/2009, de 4 de Março (pdf./645 kb)
Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro (pdf./256 kb)
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (pdf./37,96 kb)
Despacho n.º 6649/2005, de 31 de Março (pdf./17,37 kb)
Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março (pdf./177,74 kb)
Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro (pdf./26,63 kb)
Despacho conjunto n.º 707/2004, de 3 de Dezembro (pdf./31,04 kb)
Regulamento do Exame de Capacidade Profissional para o Acesso e Permanência nas Actividades de Mediação Imobiliária e Angariação Imobiliária, de 19 de Novembro de 2004 (pdf./)
Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro (pdf./27 kb)
Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro (pdf./57 kb)
Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro (pdf./36,21 kb)
Portaria n.º 1324/2004, de 19 de Outubro (pdf./22,88 kb)
Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto (pdf./157 kb)
Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março (pdf./44,51 kb)
Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro (pdf./82,27 kb)
Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (pdf./33,69 kb)
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