Ir para conteúdo

InCI, I.P.

Revalidação  >>

 

 

 

 

 

 


Acerca da revalidação...

A inscrição para o exercício da actividade de angariação imobiliária é válida por um período de três anos.

A inscrição é oficiosamente revalidada sempre que se verifiquem os requisitos de ingresso e manutenção na actividade definidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 211/2004 de 20 de Agosto, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho, e sejam pagas a respectiva taxa, as coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI.

Assim, para efeitos de revalidação da inscrição, o InCI notifica o angariador para apresentar, no prazo de 30 dias, os elementos necessários à comprovação dos requisitos:


topo

Quem revalida a inscrição?

Os angariadores imobiliários inscritos no InCI titulares de inscrição válida.

Os angariadores que pretendam não renovar a inscrição ou cessar a actividade, devem comunicá-lo ao InCI e apresentar a respectiva declaração de alterações ou declaração de cessação de actividade conforme entregue junto da Administração Fiscal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 211/2004 de 20 de Agosto, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho.


topo

O que é necessário?

Para efeitos da comprovação dos requisitos no âmbito da revalidação da inscrição, o angariador imobiliário deve apresentar os seguintes documentos:

  • Certificado de registo criminal
  • Certidão emitida pelos serviços da segurança social atestando a regularidade da respectiva situação contributiva
  • Certidão emitida pelos serviços de finanças atestando a regularidade da respectiva situação contributiva
  • Documentos comprovativos da realização de formação contínua equivalente a seis créditos
  • Fotografia, de rosto, a cores

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, deve ser apresentada a respectiva tradução quando os mesmos envolvam um grau tecnicidade e complexidade. No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução, salvo no que diz respeito a documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e passaporte.


topo

Qual o custo?

Taxa de revalidação para 2012: € 344.

Modelo InCI, I.P.: € 0,50


topo

Como se processa a revalidação da inscrição?

O InCI notifica o angariador imobiliário para apresentar, no prazo de 30 dias, os elementos necessários à comprovação dos requisitos.

O angariador imobiliário envia os documentos solicitados, podendo o InCI notificá-lo para prestar esclarecimentos ou juntar documentação em falta.

Uma vez comprovados os requisitos, é proferida a decisão de revalidação da inscrição e o angariador é notificado para proceder ao pagamento da taxa aplicável, das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva e outras taxas que se encontrem em dívida ao InCI.

Efectuado o pagamento da taxa e/ou coimas, a decisão de revalidação é considerada eficaz, sendo emitido e enviado o cartão de identificação do angariador imobiliário revalidado por um período de três anos.

Caso o angariador imobiliário não comprove todos os requisitos, não haverá lugar à revalidação da inscrição.

Por outro lado, se o angariador imobiliário não proceder ao pagamento da taxa, será extinto o procedimento. Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, pode o angariador imobiliário obstar à extinção do procedimento, caso requeira, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para pagamento da taxa, o respectivo pagamento em dobro.


topo


Definições Úteis
Situação Regularizada
O empresário deve comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
No âmbito da revalidação da inscrição devem ser apresentadas certidões emitidas pelos serviços da administração fiscal e da segurança social, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
Caso existam dívidas pode ser emitida uma certidão que ateste a situação regularizada, desde que tenha sido efectuado, com os serviços competentes, um acordo extrajudicial de pagamento em prestações ou desde que estejam abrangidas por autorização extrajudicial de pagamento das mesmas em prestações — v. regimes jurídicos de regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social, Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Do mesmo modo, no caso de impugnação de dívidas à administração fiscal, considera-se regularizada a situação, no caso de ter sido prestada caução pela empresa, nos termos da al. c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, e do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Formação contínua
A formação contínua deve ser efectuada nos últimos três anos de validade da inscrição.
Deve ser comprovada formação em acções, com conteúdos relevantes, que correspondam, no conjunto, a um total mínimo de seis créditos.
Consideram-se conteúdos relevantes, designadamente, o regime jurídico das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, actos e contratos, registos e notariado, fiscalidade, financiamentos bancários, seguros, técnicas e patologias da construção, urbanismo, estudos de mercado e outros que o InCI venha a considerar relevantes.
Havendo dúvidas quanto à relevância do conteúdo das acções, deverá o InCI avaliar a adequação da acção de formação para efeitos de comprovação de formação contínua.
Critérios de ponderação para atribuição de créditos:
  • 1 crédito por cada conferência, simpósio ou evento congénere
  • 2 créditos por cada dez horas de formação em sala
  • 6 créditos por cada disciplina de curso de ensino superior ou de curso de pós-graduação, realizada com aproveitamento
  • 6 créditos pela aprovação em exame de capacidade profissional
Nota: O InCI não homologa nem reconhece ou atribui créditos a cursos. No entanto, mediante análise de documentação que lhe tem sido remetida sobre acções de formação ministradas ou a ministrar, tem informado sobre a relevância dos respectivos conteúdos para efeitos de comprovação de formação contínua.
O InCI atribui créditos, em sede de processo de revalidação, ao angariador, em face do conjunto de formação, comprovadamente, efectuada.


Idoneidade Comercial
Ser comercialmente idóneo para o exercício da actividade de angariação imobiliária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho) significa não se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 25.º.
A idoneidade comercial é exigida ao requerente.
O certificado de registo criminal informa as decisões de condenação transitadas em julgado, aplicadas pela prática de ilícitos criminais.
A falta de idoneidade comercial do empresário impede a manutenção actividade e determina a não revalidação da inscrição.
   
 

 Lista dos Modelos