Quem deve comunicar?
Esta obrigação abrange as entidades que exerçam as actividades imobiliárias de:
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O que deve comunicar?
Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:
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Comunicação da Data de Início da Actividade:
As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;
Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.
Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.
Elementos:
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Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
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Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
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Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010.
ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).
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Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:
Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;
Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre:
As transacções efectuadas no 1.º semestre de cada ano, devem ser comunicados até 31 de Agosto do mesmo ano;
As transacções efectuadas no 2.º semestre de cada ano, devem ser comunicados até 28 de Fevereiro do ano seguinte.
Elementos obrigatórios:
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Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;
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Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;
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Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010;
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Identificação clara e completa dos intervenientes;
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Montante global do negócio jurídico;
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Menção dos respectivos títulos representativos;
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Meio de pagamento utilizado;
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Identificação do imóvel.
Todos os campos assinalados com * são obrigatórios e devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada.
Não estão sujeitas a esta obrigação, as transacções imobiliárias realizadas em processos de execução fiscal ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial.
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Como comunicar?
O serviço online para envio das Comunicações Obrigatórias é SIMPLES, RÁPIDO, AUTOMÁTICO e SEGURO, e está disponível neste portal apenas para utilizadores autenticados.
As comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P. através deste Portal (www.inci.pt) e mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.

A utilização deste serviço online específico, na área reservada, garante a correcta e segura submissão dos dados.
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Consulte as nossas respostas às perguntas frequentes em FAQ’S > Lei 25/2008, de 05.06 - Combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).
Documentos:
Regulamento n.º 282/2011, publicado em 6 de Maio de 2011 no D.R. n.º 88, 2ª série.
Regulamento n.º 79/2010, de 8 de Fevereiro, publicado em 5 de Fevereiro de 2010 no D.R. n.º 25, 2ª série, em vigor a partir de 8 de Fevereiro de 2010.
Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Regulamento sobre as comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, publicado em 10 de Novembro de 2008 no D.R. nº. 218, 2ª série, em vigor a partir de 11 de Novembro de 2008.