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Comunicações Obrigatórias  >>

 


Quem deve comunicar?

Esta obrigação abrange as entidades que exerçam as actividades imobiliárias de:

  • Mediação Imobiliária;

  • Compra e Venda de bens imóveis, compra para revenda ou permuta de bens imóveis;

  • Promoção Imobiliária.

Estas entidades devem proceder junto do InCI, I.P., a dois tipos de comunicação:

  • Comunicação da Data de Início da Actividade: 

    As entidades que exercem as actividades acima indicadas, devem comunicar ao InCI, I.P. o início de actividade;

    Prazo: 60 dias a contar da data declarada para efeitos fiscais.

    Caso não tenha ainda efectuado a Comunicação de Início de Actividade, efectue-o de imediato utilizando o serviço online.

    Elementos:

    • Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;

    • Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;

    • Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010. 

    ATENÇÃO: Estão dispensadas da Comunicação da data de início da actividade, as empresas que exerçam a actividade de mediação imobiliária e que, no âmbito do respectivo processo de licenciamento, já tenham entregue no InCI, I.P. a declaração de início de actividade (conforme entregue nos serviços da administração fiscal), ou as empresas que venham a instruir um pedido de licenciamento, apresentando  a declaração de início de actividade dentro do prazo fixado para a comunicação (60 dias).

  • Comunicação Semestral das Transacções Imobiliárias Efectuadas:

    Esta comunicação deve ser efectuada através do serviço online, disponível neste Portal;

    Prazo: até 2 meses após o termo do respectivo semestre.

    Elementos obrigatórios:

    • Código de acesso à Certidão Permanente do Registo Comercial;

    • Registo no Portal do InCI, I.P. para aceder à área restrita;

    • Certificado de Assinatura Digital, obrigatório a partir de 1 de Julho de 2010;

    • Identificação clara e completa dos intervenientes;

    • Montante global do negócio jurídico;

    • Menção dos respectivos títulos representativos;

    • Meio de pagamento utilizado;

    • Identificação do imóvel.

Todos os campos assinalados com * são obrigatórios  e devem ser devidamente preenchidos, sob pena de se considerar a comunicação como não efectuada.

Não estão sujeitas a esta obrigação, as transacções imobiliárias realizadas em processos de execução fiscal ou de negociação particular por ordem de Tribunal Judicial.

Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).


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Como comunicar?

O serviço online para envio das Comunicações Obrigatórias: SIMPLES, RÁPIDO, AUTOMÁTICO e SEGURO.

Com a entrada em vigor do NOVO Regulamento, as comunicações obrigatórias efectuam-se exclusivamente por transmissão electrónica de dados para o InCI, I.P. através deste Portal (www.inci.pt) e mediante a utilização dos formulários com as características e estrutura disponibilizadas nas respectivas áreas restritas, tendo-se como não efectuadas as comunicações apresentadas por qualquer outra via.

Saiba como utilizar o NOVO serviço online. Clique aqui. 

Comunicação da Data de Início da Actividade

Numa primeira fase, as empresas cujo início de actividade seja anterior a 01/02/2010, além do serviço online, podem utilizar outros meios para efectuar apenas a comunicação de início de actividade, desde que o façam dentro do prazo legal de 60 dias, da seguinte forma:

A utilização deste serviço online específico, na área reservada, garante a correcta e segura submissão dos dados.

Informações e esclarecimentos adicionais podem ser obtidos através do envio do pedido para o endereço informa.lei25@inci.pt (exclusivo para estes fins).