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A  Lei  n.º 25/2008,  de 5 de Junho, vem  estabelecer medidas  de natureza  preventiva  e  repressiva  de combate  ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

No dia 8 de Fevereiro de 2010 entrou em vigor o NOVO Regulamento  sobre as comunicações obrigatórias - alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 2 do artigo 34º da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho. 

Com o presente regulamento, a transmissão electrónica passa a ser a única via admitida para efectuar as comunicações acima referidas, através da utilização de formulários disponibilizados no Portal do InCI, I.P., nas áreas restritas.

De modo a assegurar a eficácia das medidas de prevenção e repressão de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e do financiamento do terrorismo, garantindo a qualidade e a integridade dos dados constantes das comunicações, bem como a consequente responsabilização do declarante, considera-se que tais objectivos só podem ser alcançados através da autenticação das entidades declarantes, com recurso a certificados digitais qualificados, para além do registo no Portal do InCI, I.P.

A partir de 1 de Julho de 2010, as comunicações obrigatórias devem ser autenticadas electronicamente através da utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 62/2003, de 3 de Abril, n.º 165/2004, de 6 de Julho, e n.º 116 -A/2006, de 16 de Julho.

Saiba quais os novos requisitos para efectuar as Comunicações Obrigatórias

 

Documentos:

Regulamento n.º 79/2010, de 8 de Fevereiro, publicado em 5 de Fevereiro de 2010 no D.R. n.º 25, 2ª série, em vigor a partir de 8 de Fevereiro de 2010.

Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto. Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

Regulamento  sobre as comunicações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, publicado em 10 de Novembro de 2008 no D.R. nº. 218, 2ª série, em vigor a partir de 11 de Novembro de 2008.