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InCI, I.P.

Revalidação 2010  >>

 

 


 

Acerca da revalidação do alvará...
 
O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, caso não seja revalidado.
 
A revalidação anual de um alvará resulta da verificação de todas as condições mínimas de permanência na actividade da construção, definidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e do pagamento da taxa de revalidação, bem como outras que se encontrem em dívida ao InCI.
 
 

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Quem pode requerer? 
 
As empresas inscritas no InCI, ou seja, o empresário em nome individual ou os representantes legais que obrigam a sociedade, detentoras de alvará válido.
 
As empresas que pretendam não revalidar o alvará para o ano de 2010 devem comunicá-lo ao InCI, assim como deverão comunicar-lhe a eventual cessação da sua actividade nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei acima referido, sem prejuízo da apresentação junto da Administração Fiscal da declaração das alterações que tenha decidido adoptar e da aludida cessação de actividade.
 
 

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O que é necessário? 
 
Na sequência do protocolo para a transmissão electrónica dos dados constantes no balanço e demonstração de resultados, celebrado entre este Instituto, a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral de Informática Tributária e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) não é necessário, que as empresas apresentem junto do InCI a documentação financeira relativa ao exercício anterior.
 
Com efeito, basta agora que essa documentação tenha sido entregue pelas empresas até 31 de Dezembro de 2008 junto da Administração Fiscal e tenha sido por esta devidamente validada.

Em resumo, não é necessário formalizar por escrito o pedido de revalidação junto do InCI.
 
Informa-se ainda que não é possível efectuar o pedido de revalidação pela área reservada do Portal do InCI.
 
Caso a empresa tenha adoptado e esteja autorizada a praticar um período de tributação diferente do ano civil, deverá apresentar junto deste Instituto o Anexo A da IES/Declaração Anual do IRC (6 primeiras páginas: Folha de rosto da Declaração Anual, Demonstração de resultados e Balanço) até 31 de Dezembro de 2009, sob pena de não revalidação do alvará.
 
 

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Qual a documentação a apresentar pelas Empresas Estrangeiras? 
 
As empresas detentoras de alvará cuja sede se situa noutro estado da U.E. devem apresentar a seguinte documentação:
  • Fotocópia, acompanhada de tradução legal, do balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício anterior, conforme entregue na administração fiscal do Estado no qual se situe a sede da empresa.

Esta documentação poderá ser entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público do InCI, I.P., em Lisboa ou nas Lojas do Cidadão (Aveiro, Braga ou Viseu), ou enviada para este Instituto através de correio tradicional.

Consulte o Horário e Localização do InCI, I.P.. 
 
 

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Quais são as condições mínimas de permanência na actividade? 
 
No procedimento da revalidação anual dos alvarás, para além do requisito de idoneidade, as empresas detentoras de alvará, deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência na actividade:
 
Regime normal:
  • Manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, na área da produção e da segurança e higiene do trabalho, para a classe detida, conforme estabelecido na Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação da empresa;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de custos com o pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida; Para empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, então deve apresentar um valor de custos com o pessoal não nulo;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da classe máxima detida. Se a classe máxima detida for a classe 9, então deverá deter um valor igual ou superior a 20% do valor limite da classe 8. Para empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, então deve apresentar um valor de capital próprio não negativo;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de Volume de Negócios em Obra (Vendas de Produtos + Prestação de Serviços) igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida; Para empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, o valor de volume de negócios em obra deve ser igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1; Alerta-se que para o cálculo do valor de volume de negócios em obra não são considerados os valores da rubrica “Vendas de Mercadorias”;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 105% para o indicador da liquidez geral; Este critério não é aplicável a empresas com habilitações exclusivamente na classe 1;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 10% para o indicador da autonomia financeira; Este critério não é aplicável a empresas com habilitações exclusivamente na classe 1.
 
Regime probatório:
  • Manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, na área da produção e da segurança e higiene do trabalho, para a classe detida, conforme estabelecido na Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação da empresa;

  • Deter no último exercício um valor de custos com o pessoal não nulo;

  • Deter no último exercício um valor de capital próprio não negativo.
 
Final do regime probatório:
  • Manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, na área da produção e da segurança, para a classe detida, conforme estabelecido na Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação da empresa;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de custos com o pessoal igual ou superior a 7% do limite da classe anterior à classe máxima detida;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do limite da classe máxima detida, caso as habilitações detidas se enquadrem entre a classe 2 e a classe 8; no caso de possuir classe máxima 9, deverá deter um valor igual ou superior a 20% do valor limite da classe 8;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de volume de negócios em obra (Vendas de Produtos + Prestação de Serviços) igual ou superior a 50% do limite da classe anterior à classe máxima detida;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 105% para o indicador da liquidez geral;

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 10% para o indicador da autonomia financeira;

  • Comprovar capacidade efectiva em termos de experiência em execução de obras.
As habilitações reclassificadas ou canceladas na sequência da revalidação, não podem ser novamente requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.
 
 

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Como se vai processar a Revalidação para 2010 ? 
 
O alvará é revalidado para o ano de 2010 sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência descritas no ponto anterior e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao InCI, I.P.

A avaliação do cumprimento das condições de permanência é baseada em:
 
Idoneidade comercial:
  • Depende da manutenção da situação face aos elementos enviados para cumprimento do art. 8.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, uma vez que é um dever da empresa comunicar a este Instituto, no prazo de 22 dias, após a sua ocorrência, quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência na actividade, em cumprimento da al. a) do n.º 1 do art. 25.º do mesmo diploma legal;

Quadro técnico:
  • Verificado através dos dados mais recentes que constarem no arquivo do InCI, cuja actualização compete sempre à empresa comunicar a este Instituto;

Capacidade económica e financeira:
  • Verificada com base nos elementos apresentados junto da Administração Fiscal, desde que sejam por esta devidamente validados;

Experiência em Obra:
  • Avaliada com base nas declarações de execução de obra, devidamente certificadas e entregues no InCI, ao longo do período do regime probatório;
De acordo com o estabelecido no n.º 5 do art. 19.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas (quadro técnico, custos com o pessoal, capital próprio, volume de negócios em obra, indicadores financeiros e experiência na execução de obra) para a classificação detida, são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.
 
 

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Quais as consequências do não cumprimento das condições de permanência?
 
Todas as empresas que não cumpram as condições mínimas de permanência são notificadas para o exercício do direito de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
 
No prazo de 10 dias úteis, podem as empresas, cujo projecto de decisão for de reclassificação ou cancelamento de habilitações, apresentar documentos que alterem as condições iniciais em que foram avaliadas, dentro dos critérios definidos no ponto seguinte.

As habilitações reclassificadas ou canceladas na sequência da revalidação, não podem ser novamente requeridas antes do dia 1 de Agosto seguinte.

A reclassificação não prejudica a possibilidade da empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos (n.º 10 e 11 do art. 19.º).

O exercício da actividade da construção sem deter um alvará ou um título de registo válido, é ilegal, constituindo ilícito contra-ordenacional previsto e punido com coima, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4.º e na al. a) do n.º 1 do art. 37.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro.
 
 

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Em que consiste a audiência de interessados na revalidação?
 
Todas as empresas que não cumpram as condições mínimas de permanência são notificadas para o exercício do direito de audiência de interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

No prazo de 10 dias úteis, podem as empresas, cujo projecto de decisão for de reclassificação ou cancelamento de habilitações, apresentar documentos que alterem as condições iniciais em que foram avaliadas, dentro dos critérios definidos no ponto seguinte.

No procedimento da revalidação para 2010, para efeitos do direito de audiência de interessados, são adoptados os seguintes critérios:
 
Consulte também: outras alterações

  

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Qual o Custo?
 
O valor da taxa devida pela revalidação do alvará depende das habilitações detidas. Neste portal está também disponível o simulador das taxas devidas, de acordo com o procedimento em causa e as habilitações requeridas/detidas.

Com o Simulador de Taxas pode simular o valor da taxa de revalidação de alvará.
 
 

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Quando é enviada a guia de pagamento da taxa de revalidação?
 
Para as empresas que cumpram integralmente as condições mínimas de permanência, a guia para pagamento da taxa devida pela revalidação do alvará é enviada no início do mês de Janeiro.

O prazo para efectuar o pagamento da taxa de revalidação está indicado na guia, devendo o pagamento ser realizado através da rede Multibanco ou em qualquer estação dos CTT.

Alerta-se que o não pagamento da taxa dentro do prazo fixado determina a extinção do procedimento de revalidação e, consequentemente, a não revalidação do alvará, sendo todas as habilitações canceladas, de acordo com o previsto no n.º 8 do art.º 19º do referido diploma. Neste caso, poderá impedir a extinção, requerendo, nos dez dias seguintes ao termo daquele prazo, o pagamento da taxa, em dobro, nos termos do n.º 2 do art.º 113º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
 
 

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Quando é enviado o alvará válido até 31/01/2011?
 
O alvará válido até 31/01/2011 é enviado para a sede da empresa após o pagamento da taxa de revalidação, bem como de outras que se encontrem em dívida a este Instituto.
 
 

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O que é necessário para comprovar o quadro técnico ? 
 
Caso não tenha ocorrido alteração ao quadro técnico da empresa não é necessário apresentar qualquer documentação referente ao quadro técnico no procedimento da revalidação para o ano de 2010.

A comprovação do quadro técnico exigido, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, depende da manutenção da situação face aos elementos enviados para cumprimento do n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, uma vez que é um dever da empresa comunicar a este Instituto, no prazo de 22 dias, após a sua ocorrência, quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência na actividade, em cumprimento da al. a) do n.º1 do art. 25.º do mesmo diploma legal.

Por outro lado, as empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência de situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a ser incompatíveis para integrar o quadro técnico da empresa, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência (n.º 3 do art. 17.º do mesmo diploma).

Assim, caso tenha ocorrido alteração do quadro técnico, devem as empresas apresentar junto deste Instituto, relativamente aos novos técnicos, os seguintes documentos:

  • Modelos 5: Quadro Técnico;

  • Modelos 6: Ficha Curricular do Técnico;

  • Modelos 7: Vínculo contratual entre o técnico e a empresa;

  • Fotocópia do BI, NIF e Carteira Profissional do técnico;

  • Fotocópia da declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, referente ao último mês, na qual conste para além do restante quadro de pessoal (operários e encarregados), com valores que devem cumprir os mínimos estabelecidos no Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector da construção, os novos técnicos. Chama-se a atenção que quando o envio da declaração de remunerações tenha sido efectuado em suporte informático (disquete ou Internet), a comprovação deverá ser feita através das folhas de resumo de totais e respectivas listagens de pessoal.

Provisoriamente, as empresas podem apresentar junto deste Instituto a inscrição na segurança social dos novos técnicos, sem prejuízo de posterior envio da declaração de remunerações conforme entregue na Segurança Social.

  

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Circulares enviadas às empresas
 
 
 

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