Ir para conteúdo

InCI, I.P.

Revalidação 2012  >>
 

 

 

 

 

 

 

Acerca da revalidação do alvará... 

O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, caso não seja revalidado.

A revalidação anual de um alvará resulta da verificação de todas as condições mínimas de permanência previstas para o exercício da actividade da construção (idoneidade, quadro técnico e capacidade económica e financeira), definidas no artigo 18.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e pelo DL n.º 69/2011, de 15 de Junho) e do pagamento da taxa de revalidação, bem como de outras que se encontrem em dívida ao InCI.

 
 

topo

Audiência de Interessados 

Consulte aqui os procedimentos necessários. 

 
 

topo

Quem revalida o alvará para 2012? 

As empresas inscritas no InCI, detentoras de alvará válido, ou seja, o empresário em nome individual ou os representantes legais que obrigam a sociedade.
 
As empresas que pretendam não revalidar o alvará para o ano de 2012 devem comunicá-lo ao InCI, assim como deverão comunicar-lhe a eventual cessação da sua actividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei acima referido, sem prejuízo da apresentação junto da Administração Fiscal da declaração das alterações que tenham decidido adoptar e da aludida cessação de actividade.

 
 

topo

O que é necessário? 

Desde que estejam preenchidas as condições mínimas de permanência na actividade, não é necessária a entrega de quaisquer documentos por parte das empresas, sendo o alvará revalidado oficiosamente, pelo que não é necessário formalizar por escrito o pedido de revalidação junto do InCI.

A idoneidade comercial e o quadro técnico mínimo são verificados através dos dados mais recentes das empresas, cuja actualização lhes compete comunicar.

Na sequência do protocolo para a transmissão electrónica dos dados constantes no balanço e demonstração de resultados, celebrado entre este Instituto, a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral de Informática Tributária e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) a avaliação da capacidade económica e financeira, é feita com base nos elementos apresentados junto da Administração Fiscal no prazo fixado para o efeito nos termos do calendário fiscal, desde que sejam por esta devidamente validados.

No caso de as empresas não procederem à entrega da documentação financeira no prazo acima referido, poderão ainda fazê-lo, de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 19.º do DL 12/2004, de 9 Janeiro, na sua redacção actual, até 31 de Dezembro, ficando, nesse caso, a revalidação do alvará sujeita ao pagamento de uma taxa agravada.

O não cumprimento dos prazos previstos nos números 2 e 4 do art. 19.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual, impede a verificação das condições de permanência das empresas na actividade, implicando a não revalidação do alvará, o que equivale à caducidade de todas as habilitações no mesmo relacionadas, nos termos do disposto nos n.ºs 8 e 10.º do mesmo artigo. 

 
 

topo

O que é necessário para as empresas que vão revalidar o seu alvará pela primeira vez?  

Em relação às empresas que tenham obtido alvará pela primeira vez em 2011 e para além da idoneidade, somente será verificada a condição de permanência “capacidade técnica”, em termos de quadro técnico, através da análise dos dados mais recentes das empresas, cuja actualização lhes compete comunicar.
 
Neste caso, a revalidação depende do cumprimento das condições de permanência acima referidas, bem como do pagamento da correspondente taxa de revalidação, tal como de outras que se encontrem em dívida ao InCI (cfr. n.º 1, do art. 19.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual), remetendo-se oportunamente, para o efeito, a correspondente guia, a qual indicará o valor a pagar e respectivo prazo.

 
 

topo

O que é necessário para as empresas que vão revalidar o seu alvará pela segunda vez? 

Em relação às empresas que tenham obtido alvará pela primeira vez em 2010, para além da idoneidade, são verificadas as condições de permanência ao nível da capacidade técnica, custos com pessoal e capital próprio.
 
Neste caso, o InCI, para além da análise dos dados mais recentes das empresas ao nível do quadro técnico, vai verificar se estas dispõem de um valor não nulo de custos com pessoal e capital próprio positivo, devendo as mesmas proceder ao pagamento da correspondente taxa de revalidação, bem como de outras que se encontrem em dívida ao InCI (cfr. n.º 1, do art. 19.º do DL 12/2004, de 9 de Janeiro na sua redacção actual), remetendo-se oportunamente, para o efeito, a correspondente guia, a qual indicará o valor a pagar e respectivo prazo.

 
 

topo

Como se vai processar a revalidação dos alvarás das empresas que estavam em regime probatório? 

As empresas que, à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL n.º 69/2011, de 15 de Junho (ocorrida em 1 de Julho de 2011), se encontravam sujeitas à aplicação do regime probatório previsto no art. 13.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na revalidação dos alvarás para o ano de 2012, devem manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, para a classe detida, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação detida.

Além disso devem ainda:

  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de custos com o pessoal não nulo;
  • Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de capital próprio não negativo.
 
 

topo

E em relação às empresas que no procedimento de revalidação para 2012 entrariam na quarta revalidação, logo, estariam abrangidas pelo “final do regime probatório”?

Na revalidação para 2012 estas empresas, devem verificar as condições mínimas de permanência definidas no art. 18.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual.

 
 

topo

O que é necessário para as empresas estrangeiras? 

As empresas detentoras de alvará cuja sede se situe noutro Estado membro da U.E. devem apresentar, no prazo de 30 dias após a solicitação do InCI, a seguinte documentação:

Fotocópia, acompanhada de tradução legal, do balanço e demonstração de resultados referentes ao exercício de 2010, conforme entregue na administração fiscal do Estado no qual se situe a sede da empresa.

Caso não procedam à entrega da documentação financeira no prazo acima estabelecido, podem sempre fazê-lo, mediante o pagamento de uma taxa agravada, até 31 de Dezembro.
 
Esta documentação poderá ser entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público do InCI, em Lisboa ou nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Viseu ou Faro, ou enviada para este Instituto através de correio tradicional. Consulte o Horário e Localização dos Serviços de Atendimento do Público do InCI.

A não entrega dos referidos documentos dentro dos prazos indicados impede a verificação das condições de permanência, implicando a não revalidação do alvará, o que equivale à caducidade de todas as habilitações no mesmo relacionadas, nos termos do disposto nos n.º s 8 e 10.º do art.19.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual.

 
 

topo

O que é necessário para as empresas com período de tributação diferente do ano civil? 

As empresas que tenham adoptado e estejam autorizadas a praticar um período de tributação diferente do ano civil, devem apresentar, até 31 de Julho, junto deste Instituto, a seguinte documentação:

  • Anexo A da IES/Declaração Anual do IRC, referente ao último exercício.

No caso das empresas não procederem à entrega da documentação financeira até 31 de Julho, podem sempre fazê-lo, mediante o pagamento de uma taxa agravada, até 31 de Dezembro (n.º 4 do art. 19.º do DL 12/2004, de 09.01).
 
Esta documentação poderá ser entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público do InCI, em Lisboa ou nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra Viseu ou Faro, ou enviada para este Instituto através de correio tradicional.

Esta documentação poderá ser entregue directamente nos Serviços de Atendimento ao Público do InCI, em Lisboa ou nas Lojas do Cidadão de Aveiro, Braga, Coimbra, Viseu ou Faro, ou enviada para este Instituto através de correio tradicional. Consulte o Horário e Localização dos Serviços de Atendimento do Público do InCI. 
 
A não entrega dos documentos necessários dentro dos prazos indicados impede a verificação das condições de permanência, implicando a não revalidação do alvará, o que equivale ao cancelamento de todas as habilitações da empresa, nos termos do disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei. 

 

topo

Quais são as condições mínimas de permanência na actividade? 

No procedimento da revalidação anual dos alvarás, para além do requisito de idoneidade, as empresas, deverão verificar as seguintes condições mínimas de permanência na actividade:

Capacidade técnica:
Manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, na área da produção e da segurança e higiene do trabalho, para a classe detida, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação da empresa;

Capacidade económica - financeira:
• Capital próprio
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da classe máxima detida. No entanto, se a classe máxima detida for a classe 9, deverão deter um valor igual ou superior a 20% do valor limite da classe 8;
No entanto, as empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, apenas devem apresentar um valor de capital próprio não negativo;

• Custos com pessoal
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de custos com o pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida;
No entanto, as empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, apenas devem apresentar um valor de custos com o pessoal não nulo;

• Volume de negócios em obra
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de volume de negócios em obra, igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida;
No entanto, para empresas com habilitações exclusivamente na classe 1, o valor de volume de negócios em obra apenas deve ser igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1;

• Indicadores financeiros 
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 100% para o indicador da liquidez geral e de 5% para o indicador da autonomia financeira;
Não aplicável a empresas com habilitações exclusivamente na classe 1.

 
 

topo

Quais são as condições mínimas de permanência a verificar pelas empresas em relação às quais, durante o ano económico em curso, foram concedidas habilitações em classe mais elevada do que a anteriormente detida? 

Capacidade técnica:
• Manter no seu quadro de pessoal o número mínimo de técnicos, na área da produção e da segurança e higiene do trabalho, para a classe detida, com nível de conhecimento, especialização, experiência profissional e disponibilidade adequados à área de classificação da empresa;

Capacidade económica - financeira:
• Capital próprio
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de capital próprio igual ou superior a 10% do valor limite da classe máxima detida. Se a classe máxima detida for a classe 9, então deverão deter um valor igual ou superior a 20% do valor limite da classe 8;

• Indicadores financeiros
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de 100% para o indicador da liquidez geral e de 5% para o indicador da autonomia financeira;

• Custos com pessoal
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de custos com o pessoal igual ou superior a 7% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação;

• Volume de negócios em obra
Deter no último exercício (ou pela média dos três últimos exercícios) um valor de volume de negócios em obra, igual ou superior a 50% do valor limite da classe anterior à classe máxima detida anteriormente à elevação de classe ou à concessão de nova habilitação.

 
 

topo

Como se vai processar a Revalidação para 2012 ? 

O alvará é revalidado para o ano de 2012 sempre que se verifiquem as condições mínimas de permanência (idoneidade, quadro técnico e capacidade económica e financeira) e seja paga a respectiva taxa, bem como outras que se encontrem em dívida ao InCI.

A avaliação das condições de permanência é baseada em:
 
Idoneidade comercial
Depende da manutenção da situação face aos elementos enviados para cumprimento do art. 8.º do DL n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual, uma vez que é um dever da empresa comunicar a este Instituto, no prazo de 22 dias, após a sua ocorrência, quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência na actividade;

Quadro técnico
Verificado através dos dados mais recentes que constarem na base de dados deste Instituto, cuja actualização compete sempre à empresa comunicar;

Capacidade económica e financeira
Verificada com base nos elementos apresentados junto da Administração Fiscal, desde que sejam por esta devidamente validados;

De acordo com o estabelecido no n.º 6 do art. 19.º do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual, as habilitações relativamente às quais se verifique que a empresa não apresenta as condições exigidas (quadro técnico, custos com o pessoal, capital próprio, volume de negócios em obra, indicadores financeiros) para a classificação detida, são automaticamente reclassificadas ou canceladas em conformidade com o demonstrado.

 
 

topo

Quais as consequências do não cumprimento das condições de permanência?  

Todas as empresas que não cumpram as condições mínimas de permanência são notificadas para o exercício do direito de audiência de interessados, nos termos do art. 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

No prazo de 10 dias úteis, as empresas cujo projecto de decisão for de reclassificação ou cancelamento de habilitações, podem apresentar documentos que alterem as condições iniciais em que foram avaliadas.

A reclassificação não prejudica a possibilidade de finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

O exercício da actividade da construção sem deter um alvará, é ilegal, constituindo ilícito contra-ordenacional previsto e punido com coima, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 4.º e na al. a) do n.º 2 do art. 37.º ambos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro na sua redacção actual.

 
 

topo

Qual o Custo? 

O valor da taxa devida pela revalidação do alvará depende das habilitações detidas.

Com o Simulador de Taxas pode calcular o valor da taxa de revalidação de alvará.

 
 

topo

Quando é enviada a guia de pagamento da taxa de revalidação? 

Para as empresas que cumpram integralmente as condições mínimas de permanência, a guia para pagamento da taxa devida pela revalidação do alvará é enviada no início do mês de Janeiro de 2012.

O prazo para efectuar o pagamento da taxa de revalidação está indicado na guia, devendo o pagamento ser realizado através da rede Multibanco ou em qualquer estação dos CTT.

Alerta-se que o não pagamento da taxa dentro do prazo fixado determina a extinção do procedimento de revalidação e implica a caducidade de todas as habilitações relacionadas no alvará.

No entanto, poderá impedir a extinção, requerendo, nos dez dias seguintes ao termo daquele prazo, o pagamento da taxa, em dobro, nos termos do n.º 2 do art.º 113º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

 
 

topo

Quando é enviado o alvará válido até 31/01/2013? 

Os alvarás não são enviados às empresas titulares em suporte de papel.

Em substituição do suporte físico, existe um título desmaterializado e o único meio legal para validação das habilitações das empresas de construção é a consulta dos alvarás no portal do InCI.

Este documento é ainda disponibilizado em formato PDF, na área reservada da empresa, no portal do InCI.

Caso ainda não tenha acesso à sua área reservada, sugere-se que proceda ao seu registo, devendo seleccionar a opção “REGISTE-SE JÁ”, e preencha todos os campos do formulário. Os dados fornecidos serão indispensáveis para viabilizar a correcta comunicação electrónica entre este Instituto e a empresa.

 
 

topo

O que é necessário para comprovar o quadro técnico ? 

A comprovação do quadro técnico exigido depende da manutenção da situação face aos elementos enviados para cumprimento do n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, na sua redacção actual, uma vez que é um dever da empresa comunicar a este Instituto, no prazo de 22 dias, após a sua ocorrência, quaisquer alterações nas condições de ingresso e permanência na actividade.

Por outro lado, as empresas que se encontrem com quadro técnico insuficiente face à classificação que detêm, na sequência de situações em que ocorra cessação de funções de técnicos ou em que os mesmos passem a ser incompatíveis para integrar o seu quadro técnico, devem regularizar a situação no prazo de 22 dias a contar da data da ocorrência.

Assim, caso tenha ocorrido alteração do quadro técnico, devem as empresas apresentar junto deste Instituto, relativamente aos novos técnicos, os seguintes documentos:

Modelo 5: Quadro Técnico;
Modelo 6: Ficha Curricular do(s) Técnico;
Modelo 7: Vínculo contratual entre o técnico e a empresa;
• Fotocópia do BI, NIF e Carteira Profissional do técnico;
• Fotocópia da declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, referente ao último mês, na qual conste(m), o(s) novo(s) técnico(s), para além do restante pessoal técnico, com valores que devem cumprir os mínimos estabelecidos no Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector da construção.

Os Modelos InCI, I.P. poderão ser adquiridos em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI, e também estão disponíveis neste portal, podendo ser impressos a partir da opção Construção > Modelos InCI, I.P.. Consulte o Horário e Localização dos Serviços de Atendimento do Público do InCI.

Caso não tenha ocorrido alteração ao quadro técnico da empresa não é necessário apresentar qualquer documentação.

Chama-se a atenção que, quando o envio da declaração de remunerações tenha sido efectuado em suporte informático (disquete ou Internet), a comprovação deverá ser feita através das folhas de resumo de totais e respectivas listagens de pessoal.

Provisoriamente, as empresas podem apresentar junto deste Instituto a inscrição na segurança social dos novos técnicos, sem prejuízo de posterior envio da declaração de remunerações conforme entregue na Segurança Social.

 
 

topo