Ir para conteúdo

InCI, I.P.

Técnicos  >>
 


Quais os requisitos para conferir capacidade técnica a uma empresa?

Uma empresa de construção dispõe de capacidade técnica, em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço um número de técnicos com conhecimento, especialização e experiência profissional nas diversas habilitações que a empresa detenha e com disponibilidade para o exercício de funções na mesma.

A legislação estabelece um quadro mínimo de pessoal da área da produção, composto por Engenheiros e Engenheiros Técnicos.

No entanto, existem algumas soluções flexíveis que prevêem a apresentação de outros técnicos, em alternativa ao engenheiro ou engenheiro técnico.

Âmbito de aplicação Qualificação dos técnicos
Classificação em subcategoria em classe 1 CAP nível 2 ou superior, adequado à área dos trabalhos em causa
Classificação em subcategorias em classes 1, 2 e 3 das áreas de electricidade, gás ou comunicações Técnico responsável por instalações eléctricas, técnico de gás ou técnico ITED instalador inscrito na DGE ou ANACOM, conforme o caso
Classificação em empreiteiro geral/construtor geral e subcategorias nas classes 1 e 2 CAP nível 3 ou superior, adequado à área dos trabalhos em causa
Classificação em empreiteiro geral/construtor geral e subcategorias nas classes 1, 2, 3 e 4 Agente Técnico de Arquitectura e Engenharia (ATAE) ou CAP nível 4 comprovando o aproveitamento de curso de especialização tecnológica
Classificação em empreiteiro geral/construtor geral e subcategorias na classe 6 Engenheiro técnico com, pelo menos, 5 anos de experiência na empresa.

A classificação em classe 6 ou superior depende ainda, para além do estabelecido no quadro mínimo de pessoal da área da produção, do reforço do quadro de pessoal com um número mínimo de técnicos superiores de segurança e higiene no trabalho (TSSHT) e de técnicos de segurança e higiene no trabalho (TSHT), certificados por CAP de nível 5 e CAP de nível 3, respectivamente, conforme estabelecido no quadro mínimo de técnicos da área da segurança e higiene no trabalho.

Os técnicos devem pertencer ao quadro de pessoal da empresa e constar da declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, com disponibilidade para o exercício de funções na empresa.

A empresa deve comprovar a inscrição dos técnicos junto dos respectivos organismos profissionais, quando tal for obrigatório para o exercício da profissão.

No caso de profissionais para os quais a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão não dependam de inscrição em associação profissional ou entidades formadoras, aceita-se, em alternativa, fotocópia do certificado de habilitações.


topo


Que tipo de vínculo contratual pode a empresa estabelecer com o técnico?

O técnico deve pertencer, obrigatoriamente, ao quadro de pessoal da empresa, constando na declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, com remuneração que cumpra o mínimo estipulado no contrato colectivo de trabalho em vigor para o sector.


topo


Quando é que um técnico é incompatível?

O técnico é considerado incompatível quando se encontre numa das seguintes situações:

  • Faça parte do quadro de pessoal de uma outra empresa inscrita no InCI, I.P.
  • Desempenhe funções técnicas, a qualquer título, em entidades licenciadoras ou donos de obra pública (excepção: não é considerado incompatível se estiver autorizado, para o efeito, nos termos legais)

Quando um técnico passe a desempenhar funções técnicas em entidade licenciadora ou dono de obra pública, o mesmo deve  ser comunicado ao InCI, I.P. no prazo de 15 dias, a contar da sua verificação.


topo


Onde proceder às alterações do quadro técnico?

Em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI, I.P. (para consultar as moradas e contactos, clique aqui).


topo


Como comunicar a cessação de funções técnicas?

A cessação de funções técnicas deve ser comunicada ao InCI, I.P., através deste Portal ou por correio tradicional, no prazo de 15 dias, a contar da sua verificação e pode ser efectuada, quer pela empresa (minuta da empresa), quer pelo técnico (minuta do técnico), desde que quem comunique comprove perante o InCI, I.P. que deu conhecimento à outra parte.


topo


Como proceder à substituição de um técnico?

Para proceder à substituição de um técnico, através deste Portal, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

Em alternativa, poderá efectuar o pedido por correio tradicional ou entregando nos serviços de atendimento do público. Nesse caso, deverá ainda adquirir, preencher e enviar, conjuntamente com a documentação acima indicada, os seguintes impressos:

  • Modelo 5 – Quadro Técnico
  • Modelo 6 – Ficha Curricular do Técnico
  • Modelo 7 – Vínculo Contratual entre Técnico e Empresa


topo


Como comunicar a admissão de um novo técnico?

Para comunicar a admissão de um novo técnico, através deste Portal, a empresa deverá apresentar a seguinte documentação:

Em alternativa, poderá efectuar o pedido por correio tradicional ou entregando nos serviços de atendimento do público. Nesse caso, deverá ainda adquirir, preencher e enviar, conjuntamente com a documentação acima indicada, os seguintes impressos:

  • Modelo 5 – Quadro Técnico
  • Modelo 6 – Ficha Curricular do Técnico
  • Modelo 7 – Vínculo Contratual entre Técnico e Empresa

 

Definições Úteis
Modelo 5 - Substituição
No Modelo 5 - Quadro Técnico, quando é indicada a relação nominal de substituição (2.2), entende-se que os actuais técnicos da empresa são os que constam desta relação, pelo que se considera que os eventuais técnicos anteriormente apresentados já não pertencem ao quadro técnico da empresa.


Modelo 5 - Adicional
No Modelo 5 - Quadro Técnico, quando é indicada a relação nominal adicional (2.3), entende-se que o quadro técnico actual da empresa é composto pelo(s) técnico(s) identificado(s) neste modelo e por aquele(s) anteriormente apresentado(s).


Documentos de identificação
Técnico – deve apresentar fotocópia do bilhete de identidade. Caso o técnico seja cidadão estrangeiro o documento de identificação a apresentar depende da respectiva nacionalidade e domicílio:
  • Cidadão nacional de um Estado membro do Espaço Económico Europeu, residente em Estado membro da União Europeia – passaporte ou bilhete de identidade;
  • Cidadão nacional de um Estado membro do Espaço Económico Europeu, residente em Portugal – cartão de residência;
  • Nacionais de outro Estado: autorização de residência temporária ou autorização de residência permanente ou visto de trabalho – tipo 3 (independente);
  • Nacionais do Brasil – bilhete de identidade, ao abrigo da Convenção Luso-Brasileira, ou autorização de residência temporária ou autorização de residência permanente ou visto de trabalho – tipo 3 (independente);


União Europeia
Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Alemanha, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Suécia, Finlândia, Dinamarca, Reino Unido, Irlanda, República Checa, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Chipre, Malta, Roménia, Bulgária



Espaço Económico Europeu
Islândia, Suíça, Noruega, Liechtenstein e países da União Europeia

Carteira ou Documento Profissional do novo técnico
Deve ser entregue fotocópia de todas as carteiras ou documentos profissionais de cada técnico indicado no Modelo 5 - Quadro Técnico.

No caso de profissionais para os quais a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão não dependam de inscrição em associação profissional ou entidades formadoras, aceita-se, em alternativa, fotocópia do certificado de habilitações.


 

Para visualizar e transferir os documentos em PDF, necessita de instalar Adobe Acrobat Reader.


topo