(al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07)
Entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro, a Lei 31/2009, de 03.07, que revogou o Decreto 73/73, de 28.02, e que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela direcção de obras e pela direcção de fiscalização de obras, públicas e particulares, que não estejam sujeitas a legislação especial.
Regulando esse diploma o desempenho da função de director de obra, a al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07, prevê, no âmbito dos procedimentos administrativos de licenciamento de obras particulares ou de adjudicação de obras públicas, relativamente ao director de obra, a apresentação de comprovativo da sua integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, através de declaração emitida pelo InCI, I.P.
Acerca da declaração ...
A declaração a que se reporta a al. d) do n.º 4 do art. 22º da Lei 31/2009, de 03.07, consiste no documento emitido pelo InCI, I.P., através do qual este Instituto verifica e certifica que um determinado técnico, que pretende assegurar o desempenho da função de director de obra, integra o quadro técnico da empresa de construção que assumiu ou pretende assumir a responsabilidade pela execução de uma obra, em sede de procedimento administrativo de controlo prévio de operações urbanísticas (isto é, de licenciamento ou comunicação prévia de uma obra particular) ou de um procedimento de contratação pública.
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Como requerer?
O pedido de declaração deve ser dirigido à Direcção de Regulação deste Instituto, por escrito, através dos serviços de atendimento, por correio ou por fax, com a indicação dos seguintes elementos:
- Identificação da entidade requerente (Firma/Denominação Social, domicílio fiscal/sede social, NIF, telefone, fax e endereço electrónico;
- Identificação da entidade a que se destina a declaração (entidade licenciadora no caso de obra particular ou entidade adjudicante no caso de obra pública);
- Identificação do dono de obra;
- Identificação do procedimento administrativo de controlo prévio de operação urbanística (licenciamento ou comunicação prévia) ou do procedimento de contratação pública a que se destina a declaração que é requerida e localização da obra;
- Identificação do técnico, relativamente ao qual pretende comprovar a sua integração no quadro técnico da empresa, conforme registos neste Instituto (Nome, NIF, categoria, habilitação ou qualificação profissional e n.º de inscrição em entidade pública ou associação pública profissional (por ex.: Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou Ordem dos Arquitectos);
- Identificação do modo de entrega da declaração (deve ainda indicar se pretende que a declaração seja enviada através dos CTT ou que seja levantada em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI, I.P.).
Consulte o Horário e Localização do InCI, I.P..
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Em que condições não é emitida ?
A declaração não será emitida quando não seja verificado, pela consulta dos elementos registados no InCI,I.P., que o técnico em questão integra efectivamente o quadro técnico da empresa de construção, tal como este é definido nos termos do Decreto-Lei 12/2004, de 09.01 e da Portaria 16/2004, de 10.01.
A declaração também não será emitida sempre que se verifique qualquer situação pendente de regularização de quadro técnico (ex: documentos em falta, incompatibilidades) e até que a mesma se encontre regularizada.
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Qual o conteúdo da declaração ?
A declaração contém, designadamente, a certificação (ou não) de que o técnico indicado para assumir o desempenho da função de director de obra em determinada operação urbanística ou obra pública integra, na data em que a mesma é emitida, o quadro técnico da empresa detentora de alvará, bem como a indicação da obra e do procedimento de controlo prévio de operação urbanística ou do procedimento de contratação pública indicados pelo requerente.
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A declaração é válida para todas as obras ?
A declaração apenas certifica que o técnico que dela consta integra o quadro técnico da empresa detentora de alvará, na data em que é emitida, sendo passada com referência à obra e ao procedimento de controlo prévio de operação urbanística ou ao procedimento de contratação pública indicado pelo requerente.
Caberá às entidades adjudicantes (obras públicas) e licenciadoras (obras particulares) a decisão e a responsabilidade de aceitar, ou não, declarações emitidas pelo InCI em data anterior ao procedimento em causa ou reportadas a uma operação urbanística ou contrato público diferente (exercício de funções de director de uma determinada obra).
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Qual o prazo para a emissão ?
A declaração será emitida no prazo de 10 dias após recepção do pedido, no caso em que a situação do quadro técnico esteja devidamente regularizada.
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É condição suficiente, para exercer funções de Director de Obra, que o técnico integre o quadro técnico da empresa de construção ?
Não obstante a sua integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução de obra, o Director de Obra deverá ainda cumprir os requisitos previstos nos artigos 12º, 13º e 14º da Portaria n.º 1379/2009 de 30 de Outubro, que regulamenta a Lei 31/2009, de 3 de Julho, detendo qualificação profissional específica, em função da classificação da obra em concreto.
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Documentos:
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
Portaria n.º 1379/2009, de 30 de Outubro, que regulamenta as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projectos, pela direcção de obras e pela fiscalização de obras.
Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.
Portaria n.º 16/2004, de 9 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção.
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