O que é o Título de Registo?
É o documento concedido pelo InCI, I.P., que autoriza o seu titular a execer determinados trabalhos de construção num valor máximo de 16.600 € por obra. Este valor corresponde a 10% do limite fixado para a primeira das classes do alvará, o qual é anualmente actualizado por Portaria.
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Quais os trabalhos que o detentor de Titulo de Registo pode efectuar?
Uma empresa detentora de Título de Registo apenas poderá executar os seguintes trabalhos:
- Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;
- Estuques, pinturas e outros revestimentos;
- Carpintarias;
- Trabalhos em perfis não estruturais
- Canalizações e condutas em edifícios
- Instalações sem qualificação específica;
- Calcetamentos;
- Ajardinamentos
- Instalações eléctricas de utilização de baixa tensão
- Infra-estruturas de telecomunicações
- Sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção
- Armaduras para betão armado
- Cofragens
- Impermeabilizações e isolamentos
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Qual a validade de um Título de Registo.
Um título de registo é válido por um período de 5 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo.
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O que é o Alvará?
É o documento concedido pelo InCI, I.P., que autoriza o seu titular a execer a actividade de construção.
O alvará relaciona as habilitações detidas por uma empresa, ou seja, a natureza e o valor máximo dos trabalhos que a empresa pode executar.
O alvará é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito.
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Qual a validade de um Alvará?
O alvará é válido por um período máximo de 12 meses, caducando no dia 31 de Janeiro, se não for revalidado.
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Quando e como posso revalidar o Alvará?
O pedido de revalidação do alvará deverá ser efectuado, junto do InCI, I.P., até 31 de Julho de cada ano.
Para o efeito a empresa deve apresentar, com referência ao exercicio do ano anterior, balanço e demonstração de resultados, tal como tenha sido entregue no cumprimento das obrigações fiscais.
Em caso de alteração do calendário fiscal para data posterior a 31 de Julho o prazo de entrega será de 10 dias úteis após a nova data fixada.
A empresa poderá ainda efectuar o pedido de revalidação até 31 de Dezembro do mesmo ano, mediante o pagamento de taxa agravada.
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Enquanto empresário em nome individual sou titular de Alvará. No entanto, constituí uma sociedade para a qual pretendo transferir aquele Alvará. O que é que preciso de fazer?
O Alvará é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito, portanto não poderá ser transferido para a sociedade, que é pessoa jurídica diferente do empresário em nome individual.
Assim a sociedade deverá requerer junto do InCI, I.P., a concessão de alvará. Todavia, nada impede que empresário e sociedade sejam titulares de alvará distintos, desde que ambos possuam meios de acção próprios e autónomos.
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Continua a ser necessário enviar as declarações de execução de obra?
Sim. A apresentação de declarações de execução de obra é necessária para a comprovação da capacidade técnica. O deferimento de um pedido de elevação de classe depende, entre outros, da comprovação de experiência em obra, pelo que será de todo o interesse da empresa remeter ao InCI, I.P., as declarações de execução de obra após a conclusão das mesmas.
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Como obter a certificação das obras executadas?
A experiência das empresas na execução de obras é comprovada mediante a entrega de declarações de execução de obra (modelos InCI, I.P.) depois de:
- Certificadas pela entidade licenciadora, após a emissão da licença de utilização, no caso de obra particular;
- Certificadas pelo dono de obra pública, após recepção provisória, no caso de obra pública;
- Confirmadas pela empresa empreiteira, após a recepção dos trabalhos, no caso de obras executadas em regime de subempreitada.
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As obras executadas no estrangeiro podem ser consideradas para efeitos de comprovação da experiência em obra?
Sim, é considerada a execução de obras no estrangeiro para efeitos da experiência da empresa desde que as mesmas se encontrem devidamente certificadas em modelos próprios do InCI, I.P., declarações de execução de obra, de acordo com o estabelecido no n.º 2.º da Portaria 18/2004, de 10 de Janeiro.
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Como proceder, caso o dono de obra estrangeiro não confirme as declarações de execução de obra?
As declarações de execução de obra (modelos InCI, I.P.) devem ser assinadas e preenchidas pela empresa, nomeadamente, a descrição e os valores dos trabalhos executados e a confirmação da execução da obra em causa poderá ser efectuada em documento próprio, desde que acompanhado da respectiva tradução legal.
Sempre que seja considerado necessário, o InCI, I.P. poderá solicitar esclarecimentos adicionais ou outra documentação, nomeadamente contratos, facturação ou autos de medição.
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Qual o valor da remuneração mínima prevista para os operários do Grupo X e XII do Quadro I da Portaria 16/2004, de 10/1?
Os valores das remunerações mínimas correspondentes aos grupos X e XII, a que se refere o Quadro I, são os definidos anualmente no Contrato Colectivo de Trabalho em vigor para o sector da construção, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego. Para 2008 os valores estipulados são € 484 (grupo X) e € 426 (grupo XII).
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Quais as responsabilidades do técnico quando passa a integrar o quadro técnico numa empresa de construção detentora de alvará?
As responsabilidades do técnico são as inerentes ao exercício da sua actividade profissional atendendo à especificidade da organização e de acordo com a ética e deontologia profissional a que está vinculado.
No que se refere aos deveres do técnico para com a empresa, os mesmos deverão ser definidos entre ambas as partes.
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Pretendo cessar funções técnicas na empresa. Quando e como devo proceder?
A cessação de funções técnicas deve ser comunicada ao InCI, I.P., através deste Portal ou por correio tradicional, no prazo de 15 dias, a contar da sua verificação e pode ser efectuada, quer pela empresa, quer pelo técnico, desde que quem comunique comprove perante o InCI, I.P. que deu conhecimento à outra parte.
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Estou habilitado com o CAP de Técnico de Topografia. Posso integrar o quadro técnico de uma empresa de construção por forma a conferir capacidade técnica para efeitos de obtenção de alvará?
A habilitação com o Certificado de Aptidão Profissional de Técnico de Topografia não se afigura adequada para conferir capacidade técnica às empresas de construção, tendo em conta o perfil profissional do mesmo, uma vez que o mesmo se destina àquele que "efectua trabalhos topográficos tendo em vista a elaboração de plantas, cartas, mapas e apoios topométricos, destinados à preparação e orientação de trabalhos de construção civil e obras públicas, quer na fase de projecto, quer na fase de execução da obra".
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Quando é que um detentor de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) Nível 3 – "Condutor de obra" pode substituir o engenheiro técnico?
As empresas detentoras de alvará em classe máxima 2 podem ter como técnico, em alternativa ao engenheiro técnico, um profissional com conhecimento na área dos trabalhos em causa, detentor de Certificado de Aptidão Profissional de nível 3 (Técnico de obra/Condutor de obra).
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Um técnico pode conferir capacidade técnica a mais do que uma empresa?
Não. Os técnicos que integrem o quadro técnico de uma empresa inscrita no InCI, I.P., não podem fazer parte do quadro de pessoal de qualquer outra empresa também inscrita.
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O técnico que assegura a capacidade técnica na área da produção pode também conferir capacidade técnica na área de segurança e higiene no trabalho?
Não. O técnico que integra o quadro de pessoal e confira capacidade técnica na área da produção não pode, em simultâneo, integrar o quadro técnico da área da segurança e higiene no trabalho.
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Exerço funções numa entidade licenciadora/dono de obra pública. Posso conferir capacidade técnica a uma empresa de construção?
Quem exerça funções numa entidade licenciadora ou donos de obra pública não pode conferir capacidade técnica a uma empresa de construção, excepto se, para o efeito, apresentar a autorização de acumulação de funções por parte da entidade licenciadora ou dono de obra pública (Lei nº 12-A/2008, 27/02).
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Qual a forma de comprovação da alteração do valor de capital próprio após apresentação da última declaração fiscal?
A alteração do capital próprio proveniente da realização de prestações suplementares, deve ser comprovada através da apresentação de:
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Fotocópia da acta da Assembleia-Geral de sócios com a deliberação da realização de prestações suplementares;
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Fotocópia do talão de depósito bancário correspondente ao valor das prestações suplementares efectuadas;
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Balanço e Demonstração de Resultados Provisórios, reportados à data da realização das prestações suplementares, devendo estes documentos ser assinados pelos representantes legais da empresa e pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), que deverá identificar o número da sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas ou colocar a sua vinheta.
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