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InCI, I.P.

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Perguntas e Respostas - Inspecção  >>

 

 

Como posso verificar a identificação de uma equipa de inspecção do InCI, I.P.?

Em todas as acções de inspecção, os funcionários do InCI, I.P. devem identificar-se mediante a exibição do cartão de identificação.

Os cartões de identificação são emitidos pelo InCI, I.P. e autenticados com a assinatura do respectivo presidente do Conselho Directivo, com selo branco e o escudo da República Portuguesa.



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O que é uma contra-ordenação?

Uma contra-ordenação é uma infracção a uma disposição legal, cuja punição é feita pela aplicação de uma sanção pecuniária (que consiste na "coima"), que não tem todavia natureza penal-criminal.



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O que é uma coima?

A coima é, justamente, a sanção aplicada no âmbito de uma decisão final de um processo de contra-ordenação no qual resulte provada a prática de um ou mais ilícitos.
Podem ainda ser aplicadas outras sanções legalmente previstas (as denominadas sanções acessórias), de natureza não pecuniária, na decisão final do processo de contra-ordenação.


 

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Perante uma abordagem de uma equipa de inspecção do InCI, I.P., num estaleiro onde estou a executar trabalhos, o que devo fazer?

Deverá diligenciar no sentido de que a equipa de inspecção seja atendida por um responsável, designadamente o director de obra ou, na sua ausência, o encarregado, ou ainda, eventualmente, um representante do dono de obra, facultar todos os elementos e informações solicitadas.


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Em caso de ausência de um responsável pela obra, como proceder?

O trabalhador que atender a equipa de inspecção deve, mesmo não sendo responsável, facultar todos os elementos e informações que lhe sejam solicitados e que seja possível disponibilizar, identificar todos os trabalhadores presentes em obra, seguindo as instruções que lhes forem dadas e recepcionar as notificações e autos que lhe sejam entregues.



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A minha empresa é responsável pela execução e coordenação de uma obra( construtor geral). Tenho de colocar alguma identificação na obra?

Sim. A empresa responsável deve afixar em local bem visível na área de acesso ao estaleiro da obra, uma placa identificativa com a sua denominação social e o n.º de Alvará.



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E os subempreiteiros? Também são obrigados a colocar essa placa?

Não. No caso da empresa trabalhar em regime de subempreitada, a lei não impõe a obrigatoriedade desta se identificar em obra. No entanto se a empresa subempreiteira quiser colocar uma placa em obra, por exemplo, para fins publicitários essa placa deve cumprir os mesmos requisitos que a  placa exigida para a empresa responsável pela execução e coordenação de obra, ou seja, deverá conter a denominação social completa e o n.º de alvará ou titulo de registo. 



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Existe mais alguma obrigação de identificação que deva cumprir?

Sim. Todas as empresas de construção, devem indicar a denominação sócia completa e n.º de alvará/ titulo de registo em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicidade, viaturas etc..



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Antes de celebrar contratos de subempreitada para a obra na qual a minha empresa é responsável pela execução e coordenação, solicitei a todas as empresas uma cópia dos seus alvarás ou títulos de registo, para verificar se as empresas estavam habilitadas. O que devo fazer a essas cópias?

Deve manter as cópias dos alvarás ou títulos de registo de todas as empresas subcontratadas em obra, até á sua conclusão.


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Sou detentor de um alvará. Posso coordenar obras cujo valor global exceda o limite definido pela classe que detenho?

Não. Tal situação configura a prática de um ilícito contra- ordenacional MUITO GRAVE. As empresas apenas podem coordenar obras cujo valor global seja aquele para o qual estão habilitadas, independentemente da classe que detenham, e nunca valores superiores a essa mesma classe.
 

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Não tenho alvará mas, tenho muitos anos de experiência na actividade de construção. Posso pedir um alvará “emprestado” a uma empresa que o possua, apenas para efectuar o pedido de licenciamento junto da Câmara Municipal?

Não. A actividade de construção depende sempre de alvará a conceder pelo InCI, I.P..
As empresas que construam sem serem detentoras de alvará estão em exercício ilegal da actividade, o que configura a prática de um ilícito contra- ordencional MUITO GRAVE.


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Sou empreiteiro geral. Posso subcontratar trabalhos a uma empresa não habilitada, aproveitando esta última das minhas habilitações?

O empreiteiro geral pode subcontratar trabalhos desde que a empresa subcontratada seja detentora das necessárias habilitações para a execução dos mesmos. Se o empreiteiro geral contratar um subempreiteiro para a execução de trabalhos para os quais este último não está habilitado, incorre na prática do ilícito de contra-ordenação muito grave, sendo este ilícito também aplicável à empresa que foi subcontratada. Poderá ainda ser aplicada, á empresa subcontratada, a medida cautelar de suspensão preventiva, total ou parcial da actividade, que a inibirá de praticar qualquer acto no âmbito da actividade da construção.



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Posso “ emprestar” o meu alvará a uma outra empresa?

Não. O alvará é sempre intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito. A transmissão de alvará  configura, também, a prática de um ilícito contra- ordenacional MUITO GRAVE.


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Tenho de celebrar sempre contratos de empreitada ou subempreitada de obra particular?

Sim. Todos os contratos cujo valor global dos trabalhos ultrapasse 10% do valor limite da classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito.


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O que deve ser mencionado no contrato?

A lei impõe que o contrato tenha o seguinte conteúdo mínimo:
  • Identificação completa das partes outorgantes;
  • Identificação dos alvarás;
  • Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
  • Valor do contrato;
  • Prazo de execução;
  • Forma e prazos de pagamento.

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O que devo fazer aos contratos depois de celebrados?

Se a sua empresa for adjudicatária, deve guardar os contratos celebrados pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data em que a obra em causa foi concluída.


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Podem duas empresas associar-se em consórcio para ultrapassar a situação em que uma delas, apesar de deter alvará, não está habilitada a executar determinados trabalhos?

Associando-se em consórcio, uma das empresas tem que deter habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo, sendo que a outra empresa só poderá executar os trabalhos estritamente previstos nas habilitações que detém (tipo de trabalhos e valor).
Deverá sempre ter-se em conta que o consórcio não é possuidor de personalidade jurídica e obedece aos critérios definidos em legislação própria.
Se o objectivo da associação em consórcio for o de possibilitar a uma determinada empresa a execução de trabalhos para os quais não está habilitado (não contidos nas habilitações detidas), tal posição não vence, sendo cada empresa associada responsável pelos ilícitos de mera ordenação social que resultem do incumprimento das normas previstas no Decreto-Lei n.º 12/2004 de 09 de Janeiro, no caso, a execução de trabalhos não contidos nas habilitações detidas.



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O valor das classes das habilitações detidas no alvará, a que corresponde o valor máximo de obra que as empresas podem executar, é igual em todo o país?

De acordo com a legislação em vigor, o valor das classes é diferente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, uma vez que o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/85/M, de 19 de Outubro, e o Decreto Regulamentar nº 20/2003/A, de 8 de Abril, aplicáveis à actividade da construção nestas regiões, que dispõem que os valores das classes das habilitações contidas nos alvarás, são majorados em 40% relativamente aos valores fixados por Portaria para o território de Portugal Continental.


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Quais as consequências do incumprimento dos deveres impostos às mediadoras imobiliárias pelo Decreto-Lei n.º211/2007, de 20 de Agosto?

O artigo 44º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, elenca um conjunto de deveres cuja violação é punida com coima e, se a gravidade da infracção o justificar, sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou mesmo interdição do exercício da actividade de mediação imobiliária.



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Sou mediador. Como devo proceder à identificação da minha empresa nos locais de atendimento ao público/estabelecimentos?

Nos locais de atendimento do público,  as empresas de mediação imobiliária devem proceder à sua identificação através da indicação da sua denominação social completa, número de licença e prazo de validade da mesma.



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Como deve a minha empresa identificar-se na sua actividade externa?

Em toda a actividade externa (contratos, publicações, correspondência, publicidade, etc...), a empresa deve indicar a sua denominação e o número da respectiva licença.
 


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Como devem identificar-se os representantes legais da empresa?

Os representantes legais da empresa devem identificar-se através de cartões de identificação fornecidos e emitidos pelo InCI, devendo exibi-los em todos os actos em que intervenham.
 

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E os trabalhadores da empresa?

Devem estar identificados através de cartões de identificação fornecidos pela empresa de mediação imobiliária, os quais deverão conter o nome e fotografia actualizada do seu portador e a identificação da empresa, com a indicação da denominação social completa e o número da licença.
 


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Quais as obrigações das empresas de mediação imobiliária relativamente ao livro de reclamações?

As empresas de mediação são obrigadas, em cada estabelecimento, a possuir, a disponibilizar e a publicitar no mesmo, de forma bem visível, a existência do livro de reclamações.
Nos postos provisórios, não sendo obrigatória a existência de livro de reclamações, deve, todavia, ser publicitada a localização dos estabelecimentos onde os mesmos se encontram disponíveis.



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O que fazer após a realização de uma reclamação no livro de reclamações?

Deverá fornecer uma cópia da reclamação efectuada ao utente que a realizou e remeter outra, nos cinco dias úteis seguintes a contar da sua ocorrência, ao InCI, I.P. acompanhada dos elementos que julgue adequados à sua apreciação.
 


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Existe algum formato exigido para o livro de registo dos contratos de mediação imobiliária?

O formato do livro de registo dos contratos de mediação imobiliária é livre, devendo conter folhas numeradas e termo de abertura datado e assinado pela empresa de mediação.
 

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Como deve ser feito o registo dos contratos de mediação imobiliária no respectivo livro?

O registo efectua-se através da indicação das menções obrigatórias previstas no art. 8.º da Portaria 1327/04 de 19 de Outubro:

  • o número atribuído ao contrato de mediação imobiliária registado;
  • a data de celebração do contrato;
  • o prazo de duração do contrato;
  • o regime de contratação (exclusividade ou não exclusividade);
  • a identificação do bem imóvel que constitui o objecto material do contrato de mediação imobiliária;
  • a identificação do negócio visado pelo contrato de mediação imobiliária (compra, venda, arrendamento, trespasse, ...);
  • o valor do negócio visado;
  • a indicação do montante ou percentagem da remuneração acordada;
  • a quantia efectivamente auferida a título de remuneração.

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Como deve ser realizado e mantido o arquivo dos contratos de mediação imobiliária?

Após a numeração e inscrição no livro de registo dos contratos de mediação imobiliária, a empresa deve arquivar o exemplar do contrato que lhe é destinado em local apropriado e conservá-lo durante os cinco anos civis subsequentes.
 


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