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InCI, I.P.

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A Acção da Direcção de Inspecção  >>

Tendo como grande missão inspeccionar e fiscalizar os mercados da construção e do imobiliário, procedendo para o efeito à realização de acções de inspecção e de fiscalização da prática de quaisquer infracções aos regimes jurídicos das actividades tuteladas pelo InCI, I.P., à investigação de situações em que esteja indiciada a prática de ilícitos de mera ordenação social, à instauração, instrução e conclusão dos processos de inquérito e sancionatórios legalmente previstos, com base em queixas, em participações e em acções de inspecção de iniciativa do InCI, I.P., e ainda, à execução das medidas cautelares, à execução das sanções acessórias aplicadas em sede de processos de contra-ordenação, bem como à apreensão de licenças, alvarás ou títulos.

O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação, num documento descritivo, que no referido diploma toma a designação «Ficha técnica da habitação», veio ainda atribuir ao InCI, I.P., competências na área da inspecção, fiscalização e instrução de processos de contra-ordenação relativamente a algumas das infracções previstas naquele diploma.


Áreas de intervenção
A Direcção de Inspecção desenvolve a sua actuação, no que respeita às suas responsabilidades inspectivas e fiscalizadoras, nas seguintes áreas de intervenção:

  • Construção
    ao nível da verificação de habilitação por parte das empresas do sector, manutenção dos requisitos de permanência na actividade, desrespeito por normas legais relativas a segurança, higiene e saúde no trabalho, incumprimento de disposições legais, regulamentares ou contratuais com repercussão na qualidade do produto;
  • Mediação Imobiliária
    ao nível da verificação do licenciamento das empresas do sector, da manutenção dos requisitos de permanência na actividade;
  • Angariação Imobiliária
    ao nível da verificação da inscrição no InCI, I.P., dos angariadores imobiliários e do cumprimento de todos os deveres e obrigações a que estão sujeitos;
  • Ficha Técnica da Habitação (FTH)
    ao nível da verificação de irregularidades na própria Ficha Técnica, bem como do cumprimento de regras de arquivo e de divulgação de informação, que os operadores económicos envolvidos devem assegurar.


Tipo de intervenção

  • Acções de envergadura em áreas específicas do território nacional, empreendidas na sequência do Planeamento feito pelo Departamento, com fins vários: autuação e notificações de empresas em sede de processos de contra-ordenação, verificação do cumprimento das normas vigentes para ambos os mercados regulamentados, recolha de informações;
  • Acções cirúrgicas, empreendidas na sequência de queixas de particulares, de participações de outros organismos públicos, de comunicações internas procedentes de outros departamentos do InCI, I.P., ou de deliberações do Conselho Directivo.
  • Diligências inspectivas como instrumento pedagógico e preventivo (acções de sensibilização, de divulgação de informação, medidas de regularização - aplicação de advertências). 
  • Diligências inspectivas para aplicação de Medidas Cautelares e/ou de Sanções Acessórias.


Objectivos

  • Construção
    • Promover a acção inspectiva como diligência instrutória dos processos de inquérito e de contra-ordenação;
    • Promover a acção de inspecção como instrumento preventivo;
    • Detecção/Autuação de empresas que se dediquem à actividade da construção e que não se encontrem habilitadas com Alvará e/ou Título de Registo para o exercício da mesma – Combate à ilegalidade e à concorrência desleal;
    • Proceder, sempre que a gravidade da infracção o justifique, à aplicação das Sanções Acessórias aplicadas em sede de processos de Contra-Ordenação de interdição do exercício da actividade, suspensão dos títulos de registo e dos alvarás, privação do direito de participar em feiras ou mercados, privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos;
    • Proceder, como medida preventiva, à aplicação das Medidas Cautelares legalmente previstas de suspensão preventiva total ou parcial da actividade, suspensão da apreciação do pedido de classificação, reclassificação ou revalidação formulado pela empresa;
    • Assegurar a regularidade das obrigações legais.
  • Mediação e Angariação Imobiliária
    • Promover a acção de inspecção como diligência instrutória dos processos de inquérito e de contra-ordenação;
    • Promover a acção de inspecção como instrumento educativo e preventivo (procedimento de advertência);
    • Detecção/Autuação de empresas que se dediquem à actividade da mediação imobiliária sem que se encontrem licenciadas para o exercício da mesma – Combate à ilegalidade e à concorrência desleal;
    • Detecção/Autuação de empresários em nome individual que se dediquem à actividade da angariação imobiliária sem que se encontrem inscritos no InCI, I.P., para o exercício da mesma;
    • Proceder, sempre que a gravidade da infracção o justifique, à aplicação de sanções acessórias aplicadas em sede de processos de contra-ordenação (encerramento de estabelecimentos, interdição do exercício da actividade e privação do direito de participar em feiras ou mercados);
    • Proceder, como medida preventiva, à aplicação das Medidas Cautelares legalmente previstas (encerramento preventivo de estabelecimentos, suspensão da apreciação do pedido de licenciamento, inscrição ou revalidação pelo infractor);
    • Assegurar a regularidade das obrigações legais.
  • Ficha Técnica da Habitação
    • Promover a acção inspectiva como diligência instrutória dos processos de inquérito e de contra-ordenação;
    • Assegurar a regularidade das obrigações legais.


Agentes Económicos visados

  • Empresas de Construção;
  • Empresas de Mediação Imobiliária;
  • Angariadores Imobiliários;
  • Promotores imobiliários e outros profissionais que actuem na comercialização de prédios urbanos (Ficha Técnica da Habitação).


Locais inspeccionados
As acções inspectivas empreendidas pelo departamento de inspecção do InCI, I.P., efectuam-se em:

  • Estaleiros de obras;
  • Sedes de empresas;
  • Estabelecimentos/Locais de Atendimento e Postos Provisórios, bem como todas as instalações em que haja indícios do exercício destas actividades;
    Privilegiam-se, contudo, as acções de inspecção e fiscalização aos estaleiros de construção e aos estabelecimentos das empresas de mediação imobiliária.


Processos de Inquérito e Contra-Ordenação
A instrução destes processos abrange todos os actos de investigação e de recolha de meios de prova, a concessão do direito de audiência aos visados e a análise, de facto e de direito, de todos os elementos relevantes, culminando na elaboração de um relatório (Proposta de Decisão) a submeter ao Presidente do Conselho Directivo.
A instauração deste tipo de processos coloca-se sempre que estiverem em apreço factos que indiciem a prática, por parte de determinada entidade, de ilícitos de mera ordenação social, tipificados como contra-ordenação nos termos dos regimes jurídicos que regulam as actividades da Construção e da Mediação/Angariação Imobiliária, ou das normas legais a que deve obedecer a Ficha Técnica da Habitação, mediante queixas, participações ou por conhecimento oficioso do InCI, I.P..


Processos de Registo (art.º 23º e 24º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro)
O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, prevê nos seus artigos 23º e 24º a criação e manutenção de um registo de informações sobre as empresas de construção, do qual deverão constar as ocorrências que, não sendo contra-ordenação, configurem, apesar disso, a violação de deveres no exercício da actividade da construção, tais como, o incumprimento de disposição legal, regulamentar ou contratual com repercussão na qualidade do produtos em execução ou já executado (defeitos/irregularidades de construção) ou o desrespeito de normas referentes à segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente, acidentes em obra.
Tendo conhecimento destes incumprimentos, mediante a apresentação de queixas e denuncias ou oficiosamente, o Departamento de Inspecção do InCI, I.P., procede à instauração de um Processo de Registo contra a empresa responsável, que já deve estar inscrita no InCI, I.P. (com alvará e/ou título de registo), concluindo o mesmo após as necessárias diligências. O resultado do processo será mantido num registo de informações do InCI, I.P. e servirá à qualificação das empresas de construção, designadamente:

  • Avaliação da capacidade técnica das empresas de construção, sendo consideradas em processos:
    • de elevação de classe;
    • no termo do regime probatório;
    • procedimentos excepcionais de reavaliação, destinados a apreciar o cumprimento dos requisitos de acesso e manutenção na actividade. O resultado de um processo de registo poderá mesmo, dependentemente da sua natureza e gravidade, ser motivo suficiente para a instauração de um desses procedimentos excepcionais de reavaliação.
  • Uma vez efectuados definitivamente, podem ser disponibilizados aos donos de obra para conhecimento das ocorrências que tiveram lugar no historial das empresas.


Instrução de um Processo de Registo - Elementos importantes a considerar na apresentação de queixas

  • Identificação da empresa
    • A denuncia ou reclamação deve ser dirigida contra a empresa de construção civil, única situação em que será aplicável o referido procedimento de registo, que procedeu à execução da obra em causa e/ou que praticou os actos susceptíveis de denúncia. É de salientar a confusão corrente entre a entidade executora da obra e o promotor/vendedor do imóvel, devido ao facto de ser contra este último que deverá ser accionada judicialmente a garantia do imóvel estipulada na Lei da Defesa do Consumidor (Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 5 de Abril). Assim, para efeitos da instauração do procedimento de registo no InCI, I.P., a queixa deverá ser efectuada contra a entidade construtora sendo que, de qualquer modo, o InCI, I.P., não se poderá substituir aos tribunais e resolver o litígio entre as partes, podendo apenas proceder ao registo da ocorrência em causa, uma vez concluído o respectivo procedimento, para os efeitos atrás descritos. Assim, quando os factos alvo de denuncia integrem a esfera do direito privado, dizendo respeito a questões de natureza privado-civil, designadamente, a litígios/conflitos existentes directamente sobre as partes, não pode o InCI, I.P., pronunciar-se sobre os mesmos, sendo que, nestes casos, deverão ser obtidos junto de advogados ou entidades autorizadas a prestar aconselhamento jurídico (nomeadamente, associações ou gabinetes municipais de apoio ao consumidor) os esclarecimentos necessários quanto aos respectivos direitos e à forma de os exercer, na medida em que os imóveis e as obras neles incorporadas estão sujeitos a um prazo de garantia de 5 anos nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (a Lei 24/1996, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 5 de Abril) e do Código Civil (artigos 916º e 1225º);
    • Para que os defeitos possam ser imputados à empresa que construiu/executou a obra, esta deve ser identificada na denuncia/reclamação da forma mais completa possível.
      Se a empresa não estiver habilitada com alvará ou título de registo, a ocorrência dará lugar a um processo de contra-ordenação e não a um processo de registo.


Contraditório da empresa denunciada/reclamada
Tais registos apenas serão realizados após terem sido comprovados os defeitos de construção e assegurado o contraditório da empresa, o que pode ser empreendido de duas formas:

  • Audição da empresa denunciada: sobre os factos em questão o contraditório é feito pelo Departamento de Inspecção do InCI, I.P., sendo imprescindível para comprovar os defeitos e assegurar o contraditório, o envio de um dos seguintes documentos:
    • auto de vistoria camarária a requerer pelo denunciante ou reclamante, ou feita oficiosamente pelos serviços camarários;
    • relatório de peritagem efectuada por engenheiro civil ou pessoa habilitada, ou meio de prova com valor equiparado, de modo a permitir a continuação do procedimento, uma vez que o InCI, I.P., não possui competência técnica para a verificação dos defeitos que possam ser denunciados;
    • Caso tenha sido interposta qualquer acção judicial ou administrativa que tenha por objecto os defeitos denunciados e a mesma ainda esteja pendente, deve identificar qual o Tribunal/Entidade, Juízo; Secção; n.º do processo e partes.
  • No caso de já ter sido proferida a decisão definitiva em acção judicial ou administrativa que tenha por objecto a apreciação dos factos que configuram a situação a registar, deve remeter ao InCI, I.P., cópia da mesma, e neste caso a comprovação dos defeitos já foi realizada e o contraditório da empresa foi assegurado nesse processo ou procedimento.


Actuação em colaboração com outras entidades
Quer na realização de Acções Inspectivas, quer na instrução de Processos de Inquérito e Sancionatórios, a Direcção de Inspecção pode actuar em estreita colaboração com as seguintes entidades oficiais:

  • Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) – na recepção de participações e obtenção de informações e para realização de acções conjuntas no terreno;
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – na recepção de participações e obtenção de informações;
  • Segurança Social (SS) - na recepção de participações e obtenção de informações;
  • Direcção Geral de Contribuições e Impostos (DGCI) - na recepção de participações e obtenção de informações;
  • Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) - na recepção de participações e obtenção de informações;
  • Câmaras Municipais (CM) - na recepção de participações e obtenção de informações;
  • Autoridades policiais (PSP, GNR) na fiscalização de situações específicas;
  • Associações Empresariais dos sectores da Construção e da Mediação Imobiliária – na  recepção e investigação de denuncias e informações.

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