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InCI, I.P.

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Acerca do licenciamento...

A titularidade de licença é condição para o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Quem pretenda exercer a actividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do InCI um pedido de licenciamento.

A lei estabelece um conjunto de requisitos de acesso à actividade, dos quais depende a concessão de licença:

Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na actividade e do pagamento da taxa de licenciamento, bem como das coimas em dívida.

Só após efectiva concessão da licença, a empresa pode dar início ao exercício da actividade, ou seja, celebrar contratos de mediação imobiliária, publicitar a realização de negócios sobre imóveis ou abrir estabelecimentos de atendimento do público.

A licença tem validade de 3 anos.

A licença é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.


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Onde requerer?

Através deste Portal ou em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização.

O InCI celebrou protocolos para recepção de pedidos de licenciamento com a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP), com a Associação da Construção Civil da Madeira (ASSICOM) e com a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF - CCIM).


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Quando requerer?

Em qualquer altura, mas sempre antes de iniciar a actividade de mediação imobiliária.


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Quem pode requerer?

As pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do Espaço Económico Europeu e, sendo pessoa colectiva, tenha sido constituída ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.


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O que necessito para requerer?

Para instruir um processo de Licenciamento, deve apresentar os seguintes documentos: 

Sociedade Comercial:

  • Certidão de teor do Registo Comercial (1) ou código da certidão permanente
  • Documento de identificação e cartão de identificação fiscal dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de empresa com sede efectiva noutro Estado do Espaço Económico Europeu, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal
  • Certificados de registo criminal dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de empresa com sede efectiva noutro Estadodo espaço económico europeu, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal
  • Sendo a capacidade profissional comprovada por administrador, gerente ou director: certificado de habilitações do representante legal e aprovação em exame de capacidade profissional de mediação imobiliária
  • Sendo a capacidade profissional comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo: documento de identificação, cartão de identificação fiscal, certificado de habilitações do técnico, contrato de trabalho celebrado com o técnico e inscrição do mesmo nos serviços da segurança social (ou declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, referente ao último mês)
  • Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da actividade
  • Documento comprovativo da regularidade da respectiva situação perante a segurança social, ou, se a empresa tiver iniciado actividade há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição (2)
  • Documento comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal no caso de a empresa ter iniciado a actividade há mais de seis meses 
  • Tratando-se de empresa constituída em ano anterior àquele em que é formulado o pedido, documento comprovativo de que a empresa possui é detentora de capitaisl próprios positivos: Anexo A da IES/Declaração Anual (6 primeiras páginas) referente ao último exercício.  No caso de este evidenciar capitais próprios negativos, deverá apresentar também balanço provisório reportado à presente data. Os documentos só serão aceites se contiverem assinatura e vinheta do respectivo Técnico Oficial de Contas.

(1) as empresas constituídas através do serviço “empresa na hora”, bem como as constituídas após 2006/01/01, estão dispensadas da apresentação deste documento;
(2) as empresas constituídas através do serviço “empresa na hora”, que tenham iniciado a actividade há menos de seis meses, estão dispensadas de apresentar o comprovativo de inscrição na segurança social.

Empresário em Nome Individual:

  • Cartão de identificação de empresário em nome individual (ou código de acesso ao cartão electrónico): deverá requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a admissibilidade de firma, a qual deve conter a expressão “Mediação Imobiliária”. Após emissão de certificado de admissibilidade, deverá requerer ao RNPC a emissão de cartão de empresário em nome individual, onde estará identificada a firma autorizada. Consulte também o Portal da Empresa – Empresa Online em www.portaldaempresa.pt
  • Declaração de início de actividade e/ou declaração de alterações, conforme entregue junto da administração fiscal, para o exercício da actividade de mediação imobiliária (deve ser atribuído o CAE 68311)
  • Documento de identificação e cartão de identificação fiscal do empresário
  • Certificado de registo criminal do empresário
  • Sendo a capacidade profissional comprovada pelo empresário: certificado de habilitações do empresário e aprovação em exame de capacidade profissional de mediação imobiliária
  • Sendo a capacidade profissional comprovada por técnico, vinculado ao empresário por contrato de trabalho a tempo completo: documento de identificação, cartão de identificação fiscal, certificado de habilitações do técnico, contrato de trabalho celebrado com o técnico e inscrição do mesmo nos serviços da segurança social (declaração de remunerações, conforme entregue na Segurança Social, referente ao último mês)
  • Apólice de seguro, nos termos da apólice uniforme para as entidades mediadoras, para garantia da responsabilidade civil, por danos causados no exercício da actividade
  • Documento comprovativo da regularidade da respectiva situação perante a segurança social, ou, se o empresário tiver iniciado actividade há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição
  • Documento comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal no caso de o empresário ter iniciado a actividade há mais de seis meses 
  • Tratando-se de empresário que tenha iniciado a actividade em ano anterior àquele em que é formulado o pedido, documento comprovativo de que é detentor de capitais próprios positivos: Anexo I da IES/Declaração Anual (6 primeiras páginas) referente ao último exercício. No caso de este evidenciar capitais próprios negativos, deverá apresentar também balanço provisório reportado à presente data. Os documentos só serão aceites se contiverem assinatura e vinheta do respectivo Técnico Oficial de Contas.

Pode realizar o pedido através deste Portal.

Em alternativa pode efectuar o pedido por correio tradicional ou em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI. Consulte o Horário e Localização. Neste caso, deve adquirir e preencher, os seguintes impressos:  

Sociedade Comercial:

  • Modelo M1 - Requerimento de ingresso;
  • Modelo M6 - Declaração de idoneidade comercial dos representantes legais da sociedade (1 impresso por cada administrador, gerente ou director ou, tratando-se de empresa com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, por cada mandatário da representação permanente em Portugal);
  • Modelo M7 - Declaração de idoneidade comercial da sociedade, assinada pelos representantes legais que a obrigam;
  • Modelo M8 - Lista dos estabelecimentos de atendimento do público; 
  • Modelo M9 - Lista dos representantes legais.

 

Empresário em Nome Individual:

  • Modelo M1 - Requerimento de ingresso;
  • Modelo M6 - Declaração de idoneidade comercial do empresário;
  • Modelo M8 - Lista dos estabelecimentos de atendimento do público.

Os modelos podem ser adquiridos em qualquer Serviço de Atendimento do Público do InCI e nas Associações Empresariais (APEMIP e ASSICOM). Os modelos encontram-se também disponíveis neste portal, podendo ser impressos acedendo à opção Mediação > Modelos InCI.

Todos os documentos apresentados no processo devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa. No caso de documentos originalmente redigidos em inglês, deve ser apresentada a respectiva tradução quando os mesmos envolvam um grau de tecnicidade e complexidade. No caso de documentos redigidos noutro idioma deve ser apresentada a respectiva tradução, salvo no que diz respeito a documentos de identificação, designadamente, bilhete de identidade e passaporte.


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Quanto custa?

Taxa de licenciamento para 2012: € 1 030.

Modelos InCI: € 0,50 (cada impresso)

Livro de Reclamações: € 18 (é obrigatória a existência de um livro em cada estabelecimento da empresa)


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O que acontece com o meu pedido?

Apresentado o pedido, é analisada a documentação entregue, para efeitos de comprovação dos requisitos de ingresso na actividade de mediação imobiliária, dispondo o InCI de 20 dias, a contar da data de recepção do pedido, para a tomada da decisão final.

O InCI, durante a instrução, pode notificar a empresa, no prazo de 10 dias a contar da entrada do pedido, para prestar informações, entregar outros documentos ou apresentar documento comprovativo do pagamento de coimas aplicadas por decisão tornada definitiva.

Caso a empresa seja notificada, o InCI dispõe, para a tomada da decisão final, de 20 dias a contar do termo do prazo concedido para a respectiva apresentação, sob pena de deferimento tácito.

Comprovados os requisitos, com excepção do seguro de responsabilidade civil, cuja comprovação pode ser efectuada até ao termo do prazo para pagamento da taxa aplicável, é proferida a decisão de deferimento e a empresa é notificada para proceder ao pagamento da taxa devida.

Após o pagamento da taxa e/ou coimas e a apresentação da apólice de seguro, a decisão de deferimento é considerada eficaz e são remetidos à empresa a licença e os cartões de identificação dos seus representantes legais.

Caso a empresa não comprove todos os requisitos, será indeferido o pedido.

Por outro lado, se a empresa não proceder o pagamento da taxa, será extinto o procedimento. Nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo, pode a empresa obstar à extinção do procedimento, caso requeira, no prazo de dez dias a contar do termo do prazo para pagamento da taxa, o respectivo pagamento em dobro.


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Definições Úteis
 
Sociedade Comercial
A empresa pode revestir uma das formas societárias previstas na lei (sendo as mais comuns, a sociedade anónima e a sociedade por quotas, unipessoal ou não) e estar regularmente constituída e registada na competente conservatória do registo comercial.
Tratando-se de empresa com sede em Estado do Espaço Económico Europeu deve ser constituída e registada, em Portugal, uma representação permanente e nomeados os respectivos mandatários. Neste caso, todos os requisitos de conteúdo e natureza subjectivos, são referenciados à representação permanente e aos mandatários da mesma.
Deve ser entregue bilhete de identidade dos representantes legais da requerente. Caso os representantes legais não tenham nacionalidade portuguesa ou não residam em Portugal, deve ser apresentado documento de identificação do país de origem (bilhete de identidade ou passaporte).
 

 
Empresário em nome individual
Deve ser apresentado, no processo, documento de identificação (bilhete de identidade ou cartão do cidadão).
Tratando-se de cidadão estrangeiro, o documento de identificação a apresentar depende da respectiva nacionalidade e domicílio:
a) Cidadão nacional de um Estado membro do Espaço Económico Europeu, residente em Estado membro da União Europeia: passaporte, bilhete de identidade ou cartão do cidadão;
b) Cidadão nacional de um Estado membro do Espaço Económico Europeu, residente em Portugal: autorização de residência.
 

 
Países que fazem parte da União Europeia
Portugal, Espanha, França, Itália, Grécia, Alemanha, Holanda, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Suécia, Finlândia, Dinamarca, Reino Unido, Irlanda, República Checa, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia, Chipre, Malta, Bulgária, Roménia
 

 
Países que fazem parte do Espaço Económico Europeu (EEE)
países da União Europeia, e Islândia, Suiça, Noruega, Liechtenstein
 

 
Firma
A firma deve conter a expressão “Mediação Imobiliária”.
O requerente deve inscrever-se como empresário em nome individual no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), onde obterá o cartão de empresário em nome individual ou o código de acesso electrónico).
Para tanto, deve requerer a admissibilidade de firma. A firma deve conter a expressão “Mediação Imobiliária”.
Após a admissão da firma, pode promover o registo da mesma junto do RNPC que atribui o código de acesso electrónico e emite o cartão de empresário em nome individual.
 

 
Denominação
A denominação social deve conter a expressão “Mediação Imobiliária”.
 

 
Ramo de actividade
O empresário em nome individual deverá incluir na sua actividade o exercício da actividade de mediação imobiliária, estando vedada a realização de avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
 

 
Objecto
As empresas de mediação imobiliária devem incluir no seu objecto o exercício da actividade de mediação imobiliária, estando vedada a realização de avaliação imobiliária dos imóveis objecto da mediação, bem como de todos os imóveis integrados nas carteiras das mediadoras imobiliárias que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou daquelas que se apresentem no mercado sob a mesma marca comercial.
 

 
Situação Regularizada para Sociedade Comercial
A empresa deve comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
  
Segurança Social
Tratando-se de sociedade com actividade iniciada há menos de seis meses (à data do pedido), deve proceder à entrega do comprovativo da respectiva inscrição/registo na segurança social. Se a empresa tiver iniciado a actividade há mais de seis meses, deve o pedido de licenciamento ser instruído com certidão emitida pelos serviços da segurança social, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
  
Administração Fiscal
Se a empresa tiver iniciado a actividade há mais de seis meses (à data do pedido), deve o pedido de licenciamento ser instruído com certidão emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
Caso existam dívidas pode ser emitida uma certidão que ateste a situação regularizada desde que tenha sido efectuado, com os serviços competentes, um acordo extrajudicial de pagamento em prestações ou que estejam abrangidas por autorização extrajudicial de pagamento das mesmas em prestações — v. regimes jurídicos de regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social, Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro e Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.
Do mesmo modo, no caso de impugnação de dívidas à administração fiscal, considera-se regularizada a situação, no caso de ter sido prestada caução pela empresa, nos termos da al. c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, e do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
 

 
Situação Regularizada para Empresário em Nome Individual
O empresário deve comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
  
Segurança Social
Tratando-se de empresário com actividade iniciada há menos de seis meses (à data do pedido), deve proceder à entrega do comprovativo da respectiva inscrição/registo na segurança social. Se tiver iniciado a actividade há mais de seis meses, deve o pedido de inscrição ser instruído com certidão emitida pelos serviços da segurança social, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
São aceites declarações que refiram que o requerente está isento do pagamento de contribuições, por tratar-se do primeiro ano de exercício de actividade. Caso o motivo da isenção seja outro (designadamente, o requerente encontrar-se na situação de reforma), deve a mesma certidão referir que a situação contributiva está regularizada.
  
Administração Fiscal
O requerente deve entregar a respectiva declaração de início de actividade.
A inscrição, para efeitos fiscais, é efectuada em nome do cidadão requerente (e não do empresário em nome individual) e o número de identificação fiscal a declarar na declaração de início de actividade é também o número de contribuinte pessoal (e não o constante do cartão de empresário em nome individual).
O requerente deve inscrever-se como trabalhador independente, auferindo rendimentos de categoria B (rendimentos de natureza empresarial).
Se o empresário iniciou a actividade há mais de seis meses, deve ainda o pedido de inscrição ser instruído com certidão emitida pelos serviços da administração fiscal, atestando a regularidade da respectiva situação contributiva.
Nota: se o requerente reiniciou a actividade, é exigida uma certidão em como o empresário não tem dívidas à segurança social, nem aos serviços da administração fiscal.
Caso existam dívidas pode ser emitida uma certidão que ateste a situação regularizada, desde que tenha sido efectuado, com os serviços competentes, um acordo extrajudicial de pagamento em prestações ou desde que estejam abrangidas por autorização extrajudicial de pagamento das mesmas em prestações — v. regimes jurídicos de regularização das dívidas à administração fiscal e à segurança social, Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro.
Do mesmo modo, no caso de impugnação de dívidas à administração fiscal, considera-se regularizada a situação, no caso de ter sido prestada caução pelo angariador, nos termos da al. c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, e do 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
 

 
Seguro de Responsabilidade Civil
Para garantia da actividade, a empresa deve possuir um seguro de responsabilidade civil.
Deve ser junto ao processo de licenciamento a apólice de seguro ou declaração emitida pela entidade seguradora que contenha os elementos principais do contrato de seguro (identificação da requerente, identificação da entidade seguradora, n.º de apólice, ramo de seguro, capital, âmbito de cobertura, período de vigência).
O seguro de responsabilidade civil é o único requisito que pode ser comprovado até ao termo do prazo para pagamento da taxa de licenciamento. 
 

 
Capital Próprio
Se a empresa iniciou a actividade em ano anterior àquele em que foi efectuado o pedido, deve comprovar que possui capital próprio positivo.
O capital próprio, inscrito no balanço, consubstancia a situação líquida da empresa, ou seja, traduz a diferença entre o activo e o passivo e integra, entre outros, o capital social, as reservas (livres ou legais), o resultado líquido do exercício, as acções próprias (se é proprietária de acções da própria sociedade), as prestações suplementares e os resultados transitados de anos anteriores.
Verificando-se um valor negativo de capital próprio, deve a empresa comprovar que procedeu às operações necessárias para reversão da situação, com vista a atingir um valor de capital próprio positivo, designadamente através de apuramento do resultado líquido, de aumento do capital social ou da constituição de prestações suplementares.
Não contribuem para o aumento do valor do capital próprio, a realização de suprimentos, salvo se forem realizados para cobertura de prejuízos da empresa e vierem, por essa forma, a aumentar o valor do capital próprio.
A aceitação de balanços ou balanços provisórios depende destes conterem a assinatura do empresário e dos representantes legais que obrigam a sociedade, bem como a assinatura e vinheta do técnico oficial de contas. Não são aceites, para comprovação do requisito, balancetes.
A sociedade comercial deve sempre fazer prova do valor do seu capital próprio através do Anexo A da IES/Declaração Anual (6 primeiras páginas) referente ao último exercício conforme entregue nos serviços das Finanças
O empresário deve sempre fazer prova do valor do seu capital próprio através do Anexo I da IES/Declaração Anual (6 primeiras páginas) referente ao último exercício conforme entregue no serviço de finanças.
 

 
Idoneidade Comercial
Ser comercialmente idóneo para o exercício da actividade de mediação imobiliária, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho) significa não se encontrar numa das situações previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º.
A idoneidade comercial é exigida ao empresário e à sociedade comercial, mas também aos seus gerentes, administradores ou directores.
O certificado de registo criminal informa as decisões de condenação transitadas em julgado, aplicadas pela prática de ilícitos criminais.
As declarações de idoneidade comercial constituem uma “declaração de honra”. O falseamento ou falta à verdade das declarações subscritas poderão consubstanciar a prática de um crime de falsificação de documento (artigo 49.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n,º 69/2011, de 15 de Junho).
A falta de idoneidade comercial da sociedade comercial/empresário impede o acesso à actividade e determina o indeferimento do pedido. A falta de idoneidade comercial de administrador, gerente ou director pode ser suprida, para efeitos de obtenção da licença, com a cessação de funções do representante legal em causa ou com a substituição do mesmo por outro que seja comercialmente idóneo.
 

 
Capacidade Profissional
A capacidade profissional da empresa pode ser conferida pelo empresário, no caso de pessoa singular, por um dos gerentes, administradores ou directores, no caso de pessoa colectiva, ou por um técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo.
a) Capacidade profissional conferida pelo empresário, no caso de pessoa singular, e por gerente, administrador ou director, no caso de pessoa colectiva
A capacidade profissional depende da posse de ensino secundário completo ou equivalente (actualmente, equivalente ao 12.º ano de escolaridade) e de formação inicial.
A avaliação do grau de habilitações detidas obriga, frequentemente, à equiparação das habilitações adquiridas no passado às habilitações actuais. Neste sentido, pode ser útil a consulta ao Despacho n.º 6649/2005, de 31 de Março. Em caso de dúvida sobre o nível de habilitações literárias detido, deve ser consultado o estabelecimento de ensino que emite o certificado de habilitações ou o Ministério da Educação.
A formação inicial obtém-se através da aprovação em exame — os exames são promovidos e organizados pelo InCI, sendo também  o InCI quem emite os respectivos certificados de aprovação. Para obter informações sobre as datas e locais de realização do exame, bem como sobre o respectivo procedimento de inscrição, clique aqui.
A lei prevê ainda que a posse de habilitações literárias de nível superior adequadas seja bastante para conferir capacidade profissional, ficando, neste caso, o titular das mesmas dispensado de realizar exame. A dispensa de realização de exame depende da posse de grau de bacharel, de licenciado, de mestre ou de doutor em curso cujo plano curricular integre formação, como vertente dominante, numas das seguintes áreas: actividades imobiliárias, direito, solicitadoria, ordenamento do território, urbanismo e planeamento, arquitectura, engenharia civil ou engenharia da construção.
Para aferição da adequação do curso, deve ser verificado, cumulativamente, se:
- o curso está integrado numa das áreas de formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março, Classificação Nacional de Áreas de Formação);
- em concreto, mais de metade das disciplinas/cadeiras que o compõem se integram numa das áreas de formação.
A lei estabelece uma excepção ao conteúdo da capacidade profissional, aplicável quando o representante legal que a confere possua habilitações que dispensem a realização de exame: no caso da empresa ter sido titular de licença há menos de dois anos e esta tenha caducado ou sido cancelada, deve também ser comprovada formação contínua, na modalidade de realização de exame.

b) Capacidade profissional conferida por técnico, vinculado à sociedade comercial/empresário por contrato de trabalho a tempo completo
Neste caso, são exigidas habilitações que confiram o grau de bacharel, de licenciado, de mestre ou de doutor em curso cujo plano curricular integre formação, como vertente dominante, numas das seguintes áreas: actividades imobiliárias, direito, solicitadoria, ordenamento do território, urbanismo e planeamento, arquitectura, engenharia civil ou engenharia da construção. A avaliação das habilitações detidas pelo técnico realiza-se segundo os critérios mencionados na alínea anterior.
O técnico que confere capacidade profissional à empresa de mediação imobiliária não pode exercer, como pessoa singular, as actividades de mediação imobiliária ou de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas que exerçam as mesmas actividades.
Deve ainda ser apresentado o contrato de trabalho que o técnico celebrou com a empresa, que discrimine, pelo menos: as funções exercidas, o horário e a remuneração.
As funções devem ser de natureza técnica e a remuneração deve ser compatível com as mesmas (no mínimo, deverá a remuneração auferida corresponder ao salário mínimo nacional).
Nota: o contrato colectivo de trabalho para as empresas associadas da APEMIP, discrimina as categorias profissionais abrangidas pelo mesmo e a correspondente remuneração mínima. De entre as categorias profissionais enumeradas, são aceites, para comprovação de capacidade profissional, as seguintes: Técnico de Mediação Imobiliária, Assessor, Técnico Superior e Técnico de Estudos de Mercado.
Podem ainda vir a ser consideradas, mediante a análise, em concreto, das funções contratadas, as categorias profissionais: Angariador, Auditor, Director Geral, Director de Serviços, Secretário-Geral, Técnico Administrativo, Técnico de Contas, Técnico de Contabilidade, Técnico de Informática e Técnico de Marketing.
É também exigida a apresentação da comunicação do trabalhador contratado, apresentada, pela empresa, na segurança social (mediante a análise dos elementos apresentados, pode ainda vir a ser solicitada a entrega de recibo de vencimento e/ou declaração de remunerações da empresa).
A lei prevê uma excepção ao conteúdo da capacidade profissional: no caso da empresa ter sido titular de licença há menos de dois anos e esta tenha caducado ou sido cancelada, deve também ser comprovada, pelo técnico, formação contínua na modalidade de realização de exame.
Nota: As habilitações literárias obtidas em estabelecimento de ensino estrangeiro apenas são consideradas ou validadas, para efeito de comprovação de capacidade profissional, após o respectivo reconhecimento ou equivalência em Portugal. Neste caso e para este efeito, devem os titulares de habilitações ser encaminhados para o Ministério da Educação e Ciência.
No caso de a pessoa que confere capacidade profissional à empresa apresentar documentos de formação obtida em país estrangeiro, deve previamente ser instruído, pelo titular da formação, junto do InCI, um processo de reconhecimento de qualificações, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.
É necessário ter ainda em atenção que o exercício de determinadas profissões é incompatível com a actividade de mediação imobiliária. Por exemplo, um advogado não pode exercer funções de gerência, nem técnicas, em empresa de mediação imobiliária.
Já o solicitador, não pode exercer as funções de gerência, mas pode exercer funções de natureza técnica em empresa de mediação imobiliária e, por esta via, conferir capacidade profissional à empresa. Para verificação de incompatibilidades desta natureza, é necessário, por vezes, recorrer aos respectivos estatutos profissionais.


 
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Documentos:

Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho (pdf./373kb)

Lei n.º 9/2009, de 4 de Março (pdf./645 kb)

Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro (pdf./256)

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (pdf./37,96 kb)

Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março (pdf./177,74 kb)

Portaria n.º 66/2005, de 25 de Janeiro (pdf./26,63 kb)

Despacho conjunto n.º 707/2004, de 3 de Dezembro (pdf./31,04 kb)

Regulamento do Exame de Capacidade Profissional para o Acesso e Permanência nas Actividades de Mediação Imobiliária e Angariação Imobiliária, de 19 de Novembro de 2004 

Portaria n.º 1328/2004, de 19 de Outubro (pdf./27 kb)

Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro (pdf./57 kb)

Portaria n.º 1326/2004, de 19 de Outubro (pdf./36,21 kb)

Portaria n.º 1324/2004, de 19 de Outubro (pdf./22,88 kb)

Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto  (pdf./157 kb)

Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março  (pdf./44,51 kb)

Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro (pdf./82,27 kb)

Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (pdf./33,69 kb)