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Lista das Contra-Ordenações - Construção
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Construção
DL 12/04 de 09 de Janeiro
Ilícitos de mera ordenação social MUITO GRAVES
Punidos com coima, nos termos do Artº 37.º
- Exercício da actividade de construção sem ser titular de Alvará- Artº 4 n.º 1
- Exercício da actividade de construção sem ser titular de Titulo de Registo- Artº 6 n.º 1
- Transmissão de alvará- Artº 4 n.º 2
- Transmissão de Titulo de Registo Artº 6 n.º 2
- Empreiteiro ou construtor geral coordena obras cujo valor global excede o limite definido pela classe que detém- Artº 12 n.º 1 al. a)
- Empreiteiro ou construtor geral subcontrata trabalhos a empresas não habilitadas- Artº 12 n.º 1 al. b)
- Subcontratação total de qualquer obra-- Artº 27 nº 1
- Subcontratação de trabalhos a empresas que não estejam devidamente habilitadas- Artº 27 nº 1
Ilícitos de mera ordenação social GRAVES
Punidos com coima, nos termos do Artº 37
- Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência- Artº 24 n.º 2 al. a)
- Adjudicatário não prestou atempadamente a caução- Artº 24 n.º 2 al. b)
- Adjudicatário não apresentou os documentos necessários à outorga do contrato, no prazo fixado para o efeito- Artº 24 n.º 2 al. c)
- Adjudicatário não compareceu para a outorga do contrato- Artº 24 n.º 2 al. d)
- Adjudicatário não compareceu para a consignação da obra- Artº 24 n.º 2 al. e)
- Inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efectuados- Artº 24 n.º 2 al. f)
- Incumprimento do prazo estipulado para a realização da obra- Artº 24 n.º 2 al. g)
- Abandono de obra- Artº 24 n.º 2 al. g)
- A Empresa não comunicou alterações nas condições de ingresso e permanência previstas nos Artº 8º, 9º e 10º no prazo de 22 dias- Artº 25 n.º 1 al. a)
- A Empresa não comunicou no prazo de 22 dias a contar da data do seu conhecimento, processos de recuperação ou de falência de que seja objecto- Artº 25 n.º 1 al. d)
- A Empresa não comunicou no prazo de 22 dias a cessação da actividade- Artº 25 n.º 1 al. e)
- A Empresa, após solicitação do InCI, I.P., não prestou todas as informações e/ou não disponibilizou toda a documentação, relacionada com a actividade, no prazo de 22 dias- Artº 25 n.º 2 al. b)
- A Empresa não facultou, à Inspecção do InCI, I.P., o acesso às instalações e estaleiros- Artº 25 n.º 3
- A Empresa não facultou, à Inspecção do InCI, I.P., informação e documentação relacionada com a actividade- Artº 25 n.º 3
- A Empresa não confirma declaração de obra executada ou em curso, a pedido de subcontratadas- Artº 27 n.º 4
- Inobservância da forma ou do conteúdo mínimo do contrato de empreitada ou subempreitada, em obra particular, cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1- Artº 29 n.º 1
Ilícitos de mera ordenação social SIMPLES
Punidos com coima, nos termos do Artº 37
- A Empresa responsável não manteve em obra cópia dos alvarás e títulos de registo de todos os subcontratados nela intervenientes- Artº 24 n.º 4
- A Empresa não indicou a sua denominação social e o n.º do alvará ou do título de registo em todos os contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações, publicidade, etc - Artº 24 n.º 3
- A Empresa responsável não afixou em local bem visível na área de acesso ao estaleiro da obra, placa identificativa com a sua denominação social e número de alvará- Artº 24 n.º 4
- A Empresa não comunicou alterações à denominação/ sede e/ ou nomeação/demissão de representantes legais no prazo de 22 dias- Artº 25 n.º 1 al. b)
- A Empresa não comunicou alterações da firma comercial e/ou do domicílio fiscal no prazo de 22 dias- Artº 25 n.º 1 al. c)
- A Empresa não enviou cópias de sentenças ou das decisões que ponham termo a processos em que tenha sido parte, relacionados com a idoneidade tal como definida no Artº 8º e/ ou com deveres a que estão obrigadas no exercício da actividade, nos termos do Artº 24º- Artº 25 n.º 2 al. a)
- A Empresa não exigiu a comprovação das habilitações detidas pelas suas subcontratadas- Artº 27 n.º 3
- A Empresa não guardou os contratos em que é parte adjudicatária, pelo período de cinco anos a contar da data de conclusão das obras- Artº 29 n.º 3