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Lista das Contra-Ordenações - Imobiliário  >>

    Mediação Imobiliária
    Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

    Ilícitos de mera ordenação social
    Punidos com coima, nos termos do artº 44.º

  • Exercício da actividade de mediação imobiliária sem ser titular de Licença -Artº 5 n.º 1
  • Empresa de mediação imobiliária não encerrou estabelecimento / posto provisório após cancelamento / suspensão da licença de que era titular - Artº 13 n.º 3
  • Empresa de mediação imobiliária não exerce exclusivamente actividade de mediação imobiliária - Artº 3 n.º 3
  • Empresa de mediação imobiliária não se certificou da capacidade e/ou legitimidade das partes intervenientes no negócio promovido ou a promover -Artº 16 n.º 2 al. a)
  • Empresa de mediação imobiliária não se certificou da correspondência das características do imóvel objecto do contrato de mediação com as fornecidas pelos interessados - Artº 16 n.º 1 al. b)
  • Empresa de mediação imobiliária de mediação não se certificou da existência de ónus e/ ou encargos sobre o imóvel, objecto do contrato de mediação imobiliária - Artº 16 n.º 1 al. b)
  • Empresa de mediação imobiliária não obteve informação junto de quem o contratou, sobre características, composição, preço e condições de pagamento do bem objecto do negócio - Artº 16 n.º 1 al. c)
  • Empresa de mediação imobiliária não forneceu informação de forma clara, sobre características, composição, preço e condições de pagamento do bem objecto do negócio - Artº 16 n.º 1 al. c)
  • Empresa de mediação imobiliária não propôs com exactidão e clareza o negócio, objecto de mediação, induzindo em erro os interessados - Artº 16 n.º 1 al. d)
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou aos interessados facto que punha em causa o negócio visado - Artº 16 n.º 1 al. e)
  • Empresa de mediação imobiliária recebeu remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio - Artº 16 n.º 2 al. a)
  • Empresa de mediação imobiliária interveio, como parte, em negocio que lhe foi dado para mediação imobiliária- Artº 16 n.º 2 al. b)
  • Empresa de mediação imobiliária celebrou contrato de mediação imobiliária, quando as circunstâncias do caso permitiram, duvidar da sua licitude - Artº 16 n.º 2 al. c)
  • Empresa de mediação imobiliária não restituiu quantias que lhe foram confiadas - Artº 17 n.º 2
  • Empresa de mediação imobiliária não entregou quantias que lhe foram prestadas por conta do preço do negócio visado - Artº 17 n.º 3
  • Empresa de mediação imobiliária utilizou quantias em proveito próprio - Artº 17 n.º 4
  • Empresa de mediação imobiliária recebeu remuneração/ provisão antes de ser devida, ou seja, antes da concretização do negócio ou antes da celebração do contrato-promessa - Artº 18 n.º 3
  • Empresa de mediação imobiliária não restituiu quantias ao cliente, após não concretização do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária - Artº 18 n.º 4
  • O adiantamento solicitado pela empresa de mediação imobiliária excedeu 10% da remuneração acordada - Artº 18 n.º 5
  • Empresa de mediação imobiliária cobrou o adiantamento antes da efectiva angariação do imóvel - Artº 18 n.º 5
  • Empresa mediação imobiliária, celebrou contrato de prestação de serviços com angariador imobiliário não inscrito no InCI, I.P. -Artº 2 n.º 6
  • Empresa mediação imobiliária efectua atendimento em instalações não autónomas - Artº 14 n.º 1
  • Empresa mediação imobiliária não comunicou alteração dos estabelecimentos ao InCI, I.P. - Artº 14 n.º 2
  • Empresa mediação imobiliária não comunicou encerramento do estabelecimento ao InCI, I.P. - Artº 14 n.º 3
  • Empresa de mediação imobiliária utilizou indevidamente o posto provisório - Artº 14 n.º 4
  • Empresa de mediação imobiliária não indicou, nos postos provisórios, o estabelecimento onde se encontra disponível o livro de reclamações - Artº 20 n.º 5
  • Gerente, administrador ou director de empresa de mediação imobiliária não exibiu cartão de identificação emitido pelo InCI, I.P. - Artº 5 n.º 2
  • Denominação da empresa não contem a menção “Mediação Imobiliária” - Artº 8 n.º 1
  • Faltade identificação da empresa de mediação imobiliária (denominação social, numero de licença e validade da mesma) no estabelecimento ou posto provisório - Artº 8 n.º 2
  • Falta de identificação da empresa de mediação imobiliária na actividade externa: contratos, correspondência, publicações, publicidade (denominação social e numero de licença) - Artº 8 n.º 3
  • Falta de identificação dos funcionários, na actividade externa, através de cartões de identificação fornecidos pela empresa de mediação imobiliária (contendo: nome, fotografia, denominação social, numero de licença e validade da mesma) - Artº 8 n.º 4
  • Empresa de mediação imobiliária com contrato de concessão, uso de marca oufranquia, violou Art.º 8º n.º 1 a 4 - Artº 8 n.º 5
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou ao InCI, I.P., no prazo de 15 dias, a alteração dos requisitos exigidos peloArt. 6º n.º 1 - Artº 21 n.º 1 al. a)
  • Empresa de mediação imobiliária não enviou ao InCI, I.P., no prazo por este determinado, os elementos solicitados relacionados com o exercício da actividade - Artº 21 n.º 1 al. d)
  • Empresa de mediação imobiliária não manutenção actualizada do livro de registo dos contratos celebrados no exercício da actividade de mediação imobiliária, através das menções obrigatórias, constantes do art. 8.º da Portaria n.º 1327/04 de 19 de Outubro - Artº 21 n.º 1 al. e)
  • Não manutenção actualizada do arquivo dos contratos de mediação imobiliária - Artº 21 n.º 1 al. f)
  • Não manutenção actualizada do arquivo dos contratos celebrados com o(s) angariador(s) imobiliário(s) - Artº 21 n.º 1 al. g)
  • Empresa de mediação imobiliária não dispõe de contabilidade organizada - Artº 21 n.º 1 al. h)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou ao InCI, I.P. ou, outra entidade com competências de fiscalização, o acesso ao livro de registos dos contratos de mediação imobiliária - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou ao InCI, I.P. ou, outra entidade com competências de fiscalização o acesso ao arquivo dos contratos de mediação imobiliária - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou ao InCI, I.P. ou, outra entidade com competências de fiscalização o acesso a toda a documentação - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou ao InCI, I.P. ou, outra entidade com competências de fiscalização, o acesso às instalações - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou ao InCI, I.P. ou, outra entidade com competências de fiscalização, o acesso ao arquivo dos contratos celebrados com angariador(s) imobiliário(s) - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não facultou o acesso a nada, designadamente ao arquivo dos contratos; às instalações; a toda a documentação - Artº 21 n.º 1 al. j)
  • Empresa de mediação imobiliária não devolveu ao InCI, I.P., no prazo de 8 dias, licençae cartões de identificação, após cancelamento ou suspensão da Licença - Artº 13 n.º 1
  • Empresa de mediação imobiliária não comprovou a cessação / alteração da actividade, após cancelamento - Artº 13 n.º 2
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou uso de marcas e / ou nomes de estabelecimentos comerciais- Artº 21 n.º 1 al. b)
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou alterações ao pacto - Artº 21 n.º 1 al. c)
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou alterações que implicam actualização do registo do InCI, I.P.,previsto no art.37º n.º1- Artº 21 n.º 1 al. c)
  • Empresa de mediação imobiliária não enviou cópia de sentença que ponha termo a processo no qual tenha sido parte - Artº 21 n.º 1 al. i )
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou a cessação da actividade - Artº 21 n.º 1 al. l)

 

    Angariação Imobiliária
    Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

    Ilícitos de mera ordenação social
    Punidos com coima, nos termos do artº 44.º

  • Angariador imobiliário interveio, como parte, em contrato de mediação imobiliária - Artº 32 n.º 1 al. d)
  • Exercício ilegal da actividade de angariador imobiliário - Artº 24 n.º 1
  • Angariador imobiliário celebrou contrato de prestação de serviços com empresa mediação imobiliária sem licença válida - Artº 32 n.º 1 al. d)
  • Angariador imobiliário é sócio ou exerce em empresa de mediação imobiliária funções de gerente / director / administrador - Artº 32 n.º 1 al. b)
  • Angariador imobiliário interveio, como parte interessada, em negócio cuja mediação foi feita pela empresa de mediação imobiliária que o contratou - Artº 32 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não entregou de imediato á empresa de mediação quantias confiadas pelos interessados - Artº 33
  • Angariador imobiliário cobrou e/ou recebeu quantias, dos interessados, a titulo de retribuição - Artº 34 n.º 3
  • Angariador imobiliário exerce actividade por interposta pessoa - Artº 32 n.º 1 al. c)
  • Angariador imobiliário celebrou contratos mediação imobiliária, em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária - Artº 32 n.º 1 al. e)
  • Angariador imobiliário efectua atendimento em estabelecimento próprio - Artº 32 n.º 1 al. g)
  • Angariador imobiliário não exibiu cartão de identificação - Artº 24 n.º 2
  • Firma não contém a expressão "Angariador Imobiliário", sendo o seu uso vedado a quaisquer outras entidades - Artº 27 n.º 1
  • Angariador imobiliário não indicou firma e n.º de inscrição, em acto que integra os serviços prestados às empresas de mediação imobiliária - Artº 27 n.º 2
  • Angariador imobiliário não indicou firma, em acto que integra os serviços prestados às empresas de mediação imobiliária - Artº 27 n.º 2
  • Angariador imobiliário não indicou n.º de inscrição, em acto que integra os serviços prestados às empresas de mediação imobiliária - Artº 27 n.º 2
  • Angariador imobiliário não indicou denominação nem n.º de licença da empresa de mediação imobiliária para a qual presta serviços - Artº 27 n.º 3
  • Angariador imobiliário não indicou n.º de licença da empresa de mediação imobiliária para a qual presta serviços - Artº 27 n.º 3
  • Exerce a actividade de angariador imobiliário após notificação de cancelamento da inscrição - Artº 30 n.º 4
  • Falta de identificação dos funcionários do angariador imobiliário através de cartões de identificação (contendo: nome, fotografia, firma e numero de inscrição) - Artº 27 n.º 4
  • Angariador imobiliário não comunicou ao InCI, I.P., no prazo de 15 dias, a alteração dos requisitos exigidos pelo Art. 25º n.º 1- Artº 35 n.º 1 al. a)
  • Angariador imobiliário não enviou elementos solicitados ao InCI, I.P., no prazo por este determinado - Artº 35 n.º 1 al. d)
  • Não manutenção actualizada do arquivo dos contratos celebrados com empresas de mediação imobiliária - Artº 35 n.º 1 al. e)
  • Não facultou o acesso ao arquivo dos contratos de prestação de serviços celebrados com empresas de mediação imobiliária - Artº 35 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não facultou o acesso às instalações - Artº 35 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não facultou o acesso a toda a documentação - Artº 35 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não prestou, ao InCI, I.P.,informações solicitadas - Artº 35 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não facultou o acesso a nada, designadamente ao arquivo dos contratos; às instalações; a toda a documentação - Artº 35 n.º 1 al. f)
  • Angariador imobiliário não devolveu cartão de identificação, após cancelamento da inscrição - Artº 30 n.º 2
  • Angariador imobiliário não comprovou a cessação / alteração da actividade, após cancelamento da inscrição - Artº 30 n.º 3
  • Angariador imobiliário não comunicou uso de marcas ao InCI, I.P. - Artº 35 n.º 1 al. b)
  • Angariador imobiliário não comunicou alterações ao registo do InCI, I.P., previsto no art.37ºn.º2 - Artº 35 n.º 1 al. c)
  • Angariador imobiliário não comunicou, ao InCI, I.P., a cessação da actividade - Artº 35 n.º 1 al. g)

 

    Livro de Reclamações
    Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro

    Ilícitos de mera ordenação social
    Punidos com coima, nos termos do artº 9.º

  • Empresa de mediação imobiliária não possui livro de reclamações - Artº 3 n.º 1 al. a)
  • Empresa de mediação imobiliária não disponibilizou o livro de reclamações destinado aos utentes - Artº 3 n.º 1 al. b)
  • Empresa de mediação imobiliária não afixou em local visível, a menção ”Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”, facilmente legível - Artº 3 n.º 1 al. d)
  • Empresa de mediação imobiliária não mantém arquivo organizado, dos livros de reclamações encerrados, pelo período mínimo de 3 anos - Artº 3 n.º 1 al. d)
  • Empresa de mediação imobiliária não remeteu original da reclamação à entidade competente/ reguladora do sector, no prazo de cinco dias úteis - Artº 5 n.º 1
  • Empresa de mediação imobiliária não entregou o duplicado da reclamação ao utente, após preenchimento - Artº 5 n.º 2
  • Empresa de mediação imobiliária não afixou em local visível e facilmente legível, a ID e morada da entidade onde o utente deve apresentar a reclamação - Artº 5 n.º 4
  • Empresa de mediação imobiliária não adquiriu novo livro de reclamações após perda/ extravio/encerramento do livro antigo - Artº 8 n.º 1
  • Empresa de mediação imobiliária não comunicou imediatamente a perda /extravio/encerramento do livro antigo - Artº 8 n.º 2
  • Empresa de mediação imobiliária com livro de reclamações perdido /extraviado não indicou ao utente a identificação e morada da entidade onde esse deve apresentar a reclamação - Artº 8 n.º 3